Informativo
CINCO RAZÕES PARA REJEITAR A REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE BOLSONARO
Após
“balões de ensaio” e “textos vazados”, a PEC 006/2019 finalmente apresenta a
pretensão do atual governo: extinguir o Seguro Social brasileiro, surgido desde
a Lei Elói Chaves, em 1923, tendo consolidada a construção de um grande Regime
Geral com a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), em 1960, e integrando a
moderna e híbrida Seguridade Social brasileira, garantida pela Constituição
Cidadã de 1988.
Por Sergio Pardal
Freudenthal*
Apresentamos
cinco razões para a rejeição absoluta da PC 006/2019: 1) Desnecessidade da
reforma da Previdência Social, desmentindo a “unanimidade” apregoada pelos
reformistas; 2) Pretendem retirar as garantias constitucionais conquistadas em
1988, transferindo as regras para Leis Complementares (LC) e então negociando
regras de transição com validade restrita; 3) As regras de transição aglomeram
um “saco de maldades”, e as negociações não passam de estelionato, valendo
apenas até futura LC; 4) O regime de capitalização pretendido como a
“Previdência do futuro” não substitui o Seguro Social, e as experiências
impostas pelo arbítrio, como no Chile, comprovam; 5) Ao contrário do que afirma
a propaganda oficial, as transformações acabam com as garantias dos atuais
aposentados e pensionistas.
1) A REFORMA PROPOSTA É
ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA
A
Seguridade Social brasileira, conquista inscrita na Constituição Cidadã em
1988, é composta de Previdência Social, Saúde e Assistência Social. Como a
nossa Previdência tem sua origem no seguro social alemão, da década de 1880, e
assim, é compulsória, obrigatória para os trabalhadores, e contributiva, a
nossa Seguridade é um sistema híbrido, com Saúde e Assistência Social enquanto
responsabilidade estatal, sem a contribuição direta. Fica muito fácil
apresentar o “rombo”, tão utilizado na propaganda do governo, se a União em
nada contribui, pelo contrário, retira.
A
LOPS, em 1960, previa um seguro tripartite, tanto nas contribuições quanto na
administração. Apontava inclusive as obrigações em 8% do salário, para o
patrão, para o empregado e para a União.
Seguro
Social em qualquer país civilizado é um regime de repartição, um pacto de
gerações; quem está em atividade contribui para garantir o pagamento dos
benefícios dos que já estão inativos. Durante muito tempo a Previdência Social
recolheu muito e pagou pouco. Ao invés de formar um fundo de reserva suficiente
para garantir o Seguro Social, esta verba foi utilizada em obras como Brasília,
a ponte Rio-Niterói e a estrada Transamazônica.
Os
Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos, de caráter
contributivo, só surgiram com a Emenda Constitucional (EC) 20, em 1998. Até
ali, a aposentadoria, no valor do último salário, era obrigação do Tesouro,
nacional, estadual ou municipal, sem obrigações contributivas.
Quando
a tecnocracia junta na mesma conta o Regime Geral, os Regimes Próprios, a
Assistência Social e a Saúde, e sem participação financeira da União, o
resultado só pode ser um rombo fabuloso, utilizado para convencer a opinião
pública de que a reforma seria necessária.
Além
disso, as reformas constitucionais previdenciárias, que reduziram
substancialmente os direitos dos trabalhadores, já aconteceram em 1998 e em
2003, quando a “bola da vez” foram os servidores públicos. Sem contar as
maiores exigências e menores garantias através de alterações na legislação
ordinária de 1994 até 2015.
Se
fosse para haver qualquer reforma, que ocorresse em relação ao custeio,
acabando com isenções e desonerações, e cobrando efetivamente as dívidas.
2) RETIRAM AS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O
artigo 40 da Carta Magna, originalmente garantia as aposentadorias dos
servidores públicos. A partir de 1998, com a EC 20, o mesmo artigo passou a
dispor sobre regime de previdência social de caráter contributivo e com
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e, em seu § 1º,
define as regras para os benefícios. O artigo 202 do mesmo Diploma, também com
muitas alterações, especialmente pela EC 20/1998, em seu § 7º determina as
regras para aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. Pois a PEC
006/2019 envia estas regras para futura Lei Complementar “de iniciativa do
Poder Executivo federal”. Até mesmo a proposta de um novo regime de previdência
“em sistema de capitalização” seria através de uma LC.
Nem
é preciso lembrar que um emenda constitucional depende de três quintos da
votação nas casas legislativas, enquanto lei complementar exige maioria
absoluta, além de ter trâmite mais rápido. Observe-se a reforma trabalhista,
que tantos males causará aos trabalhadores brasileiros, aprovada com alguma
tranquilidade por não envolver matéria constitucional.
As
regras que o governo se diz disposto a negociar, estão nas disposições
transitórias, com validade até que uma Lei Complementar discipline a matéria.
Significa que as regras de transição que exigem três quintos de votos poderão
ser modificadas por metade dos votos mais um, na próxima legislatura. É
impossível ter confiança em tais negociações.
3) AS REGRAS DE
TRANSIÇÃO REPRESENTAM UM “SACO DE MALDADES”
Para
os servidores públicos, a perversidade principal está na revogação das regras
de transição das ECs 41/2003 e 47/2005. Além de normas específicas para
policiais, agentes penitenciários, e, inclusive no Regime Geral, para
trabalhadores em condições especiais ou com deficiência, o que merece muita
atenção de todos é a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição e a
perversidade do cálculo pretendido.
Em
regra de transição, válida até a LC, consta idade mínima para aposentadoria em
62 para a mulher e 65 para o homem. Representa a exigência para a atual
aposentadoria por idade, e ainda punindo mais a mulher, com o acréscimo de 2
anos. O tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria voluntária passaria a
ser 20 anos.
Para
quem já está no sistema, seja no INSS seja servidor público – que teve a idade
mínima aprovada na EC 20/1998 -, a somatória tempo de contribuição e idade
passa a ser uma exigência. Enquanto atualmente serve para a isenção da aplicação
do Fator Previdenciário (FP) no Regime Geral e para a utilização da regra de
transição da EC 47/2005 para os servidores públicos, a soma passaria a ser
exigência.
Estaria
extinta a aposentadoria por tempo de contribuição, antiga por tempo de serviço,
e, em 12 anos, as regras de transição teriam igualado para todos a exigência de
idade, 62 anos para as mulheres e 65 para os homens.
O
governo até parece disposto a negociar, certamente estes 2 anos a mais punindo
as mulheres poderiam representar o “bode na sala”, mas sempre vale lembrar que,
se aprovada a PEC 006, dali para a frente seria Lei Complementar dispondo tais
regras.
A
perversidade mais se concentra nos cálculos. A base passaria a ser a média de
todas as contribuições desde julho de 1994, ou do início se posterior,
representando cada tostão suado durante a vida laboral. E, em todos os
benefícios, quem tiver até 20 anos de contribuição receberá 60% da média,
acrescentando 2% para cada ano a mais de contribuição.
No
benefício voluntário, 20 anos seria o mínimo de contribuição necessário, e, em
casos de invalidez, se o tempo for inferior, também terá direito a 60%. Para
alcançar 100% da média da vida toda, será necessário contribuir por 40 anos.
Um
pequeno comentário: nos benefícios decorrentes de sinistros laborais, acidentes
ou moléstias, o cálculo seria 100% da média, independente do tempo de
contribuição. Para compensar, em um dos “jabutis” desta PEC, terminariam com as
varas da Justiça Estadual especializadas em acidentes do trabalho.
E
sempre valendo lembrar que uma Lei Complementar ainda poderia tornar pior.
Para
a pensão por morte, o cálculo seria o sempre pretendido pelo neoliberalismo,
50% da aposentadoria do(a) falecido(a), acrescido de 10% para cada dependente.
Quando o segurado falece antes de se aposentar, ainda em atividade, a base de
cálculo seria uma hipotética aposentadoria por invalidez. Pela PEC apresentada,
se o trabalhador morre em um acidente comum com 15 anos de contribuição,
deixando esposa e um filho menor, a pensão será calculada em 70% de 60% da
média contributiva.
E
insistem ainda os reformistas com a inacumulabilidade de benefícios, seja
aposentadorias por regimes diferentes ou mesmo aposentadoria e pensão por
morte. Inventaram uma regra que permitiria o recebimento do benefício de maior
valor, restando um percentual do outro beneficio, de acordo com o seu valor,
quanto maior este, menor será o percentual aplicado. Sempre é bom destacar que
se trata de benefícios de caráter contributivo; que não se possa acumular substitutivo
da remuneração no mesmo sistema, ou mais de uma pensão por morte de cônjuge, vá
lá...
Falando
em “saco de maldades”, nem o benefício previsto na Lei Orgânica de Assistência
Social escapou. Pretende o reformista que, em condições de miséria, apenas aos
70 anos de idade teria direito a um salário mínimo. E, nas regras de transição,
inventa um meio-prato-de-sopa, no valor de 400 reais, a partir dos 60 anos.
4) O REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO
Ficariam
a cargo também de uma Lei Complementar as definições do regime de capitalização
que seria implantado para substituir o Seguro Social. Mas a PEC 006/2019 aponta
que será “um sistema de capitalização, na modalidade de contribuição definida”.
Em
qualquer país civilizado, o Seguro Social é um regime de repartição, um pacto
de gerações. E, bem administrado, funciona muito bem, auxiliando bastante a
economia nacional, com garantias sociais e distribuição de renda. Em uma
sociedade em que se busca justiça e paz, o Seguro Social é a coluna principal,
tendo de um lado a Assistência Social para os que não conseguem se incluir na
Previdência, e de outro os Fundos de Previdência Privada, complementando a
renda dos que ganham acima do limite (atuais 5,8 mil reais) para que realmente
se aposentem, possam parar de trabalhar.
Os
regimes de capitalização utilizados pelos fundos de pensão criados em empresas
estatais (boa parte privatizadas) eram de benefício definido; prometiam
complementos da aposentadoria paga pelo INPS. É verdade que o matemático
atuário (especialista em estatística e afins) tinha que ser muito bom para
saber quanto cobrar de contribuição e como aplicar para garantir o pagamento
dos benefícios prometidos. No final do século passado foram feitas as migrações
para planos de contribuição definida. São formados fundos individuais com as
contribuições e devidas aplicações, e, no momento de se aposentar, tal fundo
será dividido por sua “expectativa de sobrevida”, pelo tempo em que o IBGE
estima que o trabalhador ainda vá viver. É bem mais fácil fazer uma projeção
para o futuro do que uma promessa que deve ser cumprida. E para as empresas
patrocinadoras, solidariamente responsáveis, a migração significou um grande
alívio.
Em
fundos fechados ou em instituições financeiras, os planos de contribuição
definida só pode ter como objetivo o complemento da renda dos aposentados, e
nunca a substituição do Seguro Social.
Um
claro exemplo do quanto os regimes de capitalização não substituem os seguros
sociais de responsabilidade estatal é o Chile, onde foram instalados os regimes
de capitalização durante a sangrenta ditadura de Pinochet. Os resultados são
conhecidos em todo o mundo, com os trabalhadores sem garantias, fazendo de seu
país o campeão sul-americano de suicídios de idosos.
Não
pode passar sem registro que o Chile é apenas um dentre os 30 países que
aderiram a regimes de capitalização e assemelhados (todos situados na América
Latina, Leste Europeu e África, muito sugestivamente), dos quais 18 já se
arrependeram e retornaram aos regimes públicos de repartição. Vale consultar
boletim da OIT deste último mês de dezembro, com o título “Reversão da
Privatização de Previdência: Questões chave”.
A
implantação desta pretendida “nova previdência” seria o maior retrocesso social
que nosso país poderia viver.
5) APOSENTADOS E
PENSIONISTAS SEM GARANTIAS
Na
Constituição Cidadã de 1988 tivemos uma grande conquista, garantindo que os
benefícios previdenciários devem ser corrigidos todo ano, para manter seu
“valor real”. É verdade que as atualizações não têm mantido exatamente o valor
real das aposentadorias e pensões, mas é uma garantia constitucional, sempre
valendo nos embates judiciais e políticos.
Ocorre
que, além de retirar a garantia constitucional, se acontecer a implantação do
regime de capitalização, com cada trabalhador contribuindo apenas para seu
próprio fundo (se o patrão contribui ou não dependeria da lei complementar),
como fica o pacto de gerações? Sem as contribuições, surgiria, aí sim, um
grande rombo na Previdência Social, sem qualquer chance de solução.
Num
primeiro momento, aponta-se cinco boas razões para rejeitar a PEC 006/2019,
porém ainda cabem novas análises. Existem maldades e “jabutis” que precisam ser
desvendados e denunciados, mas o principal, neste momento, é exigir a
manutenção das regras da Previdência Social na Constituição. Negociar em regras
de transição com validade finita e sem peso será apostar na extinção bem rápida
do sistema previdenciário em nosso país, com quase cem anos de luta e sangue
dos trabalhadores.
*Sergio Pardal
Freudenthal é advogado e mestre em Direito Previdenciário
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