Informativo
FIDS DIVULGA NOTA CONTRA DECRETO DO GOVERNO BOLSONARO QUE ALTERA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
O Fórum Interinstitucional de Defesa do
Direito do Trabalho e da Previdência Social (FIDS), integrado por entidades de
representação do mundo do trabalho e do campo social, inclusive a CTB, condenou
em nota divulgada nesta segunda-feira (15) a minuta de decreto do governo que
altera a legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas, bem
como o Prêmio Nacional Trabalhista.
O documento reforça a Nota Técnica noticiada
elaborada em conjunto pela ABRAT, ANAMATRA, ANPT e SINAIT, entidades que
integram o FIDS, e expressa repúdio tanto à Consulta Pública quanto ao conteúdo
da Minuta de Decreto que a acompanha, veiculada em 19 de janeiro de 2021.
Trata-se de minuta de decreto submetida à
consulta pública sem qualquer diálogo com a sociedade, com o Conselho Nacional
do Trabalho e, muito menos, com os trabalhadores reunidos em suas entidades de
representação, a exemplo das Centrais Sindicais, em desrespeito ao diálogo
social preconizado nas regras convencionais internacionais e em desrespeito à
democracia e à soberania, ou seja, ao Estado Democrático de Direito.
O decreto e a consulta são inaceitáveis em
todos os aspectos. Trata-se de mais uma medida, agora via decreto monocrático,
que invade as esferas de deliberações coletivas e as competências de outros
poderes, desrespeitando, de forma flagrante, normas legais e dispositivos
constitucionais e convencionais que regem a matéria.
Sob o falso argumento da desburocratização e
da simplificação realizada em âmbito infralegal, preso a uma lógica de rigoroso
ajuste fiscal comprovadamente nefasta onde instituída, o decreto revoga
decretos precedentes; revisa outros; consolida flexibilizações temporárias
editadas para a pandemia; incorpora proposições legislativas rejeitadas pelo
Congresso, como, por exemplo, aspectos da Lei da Liberdade Econômica; e suprime
direitos, como é o caso, entre outros, do direito ao repouso semanal, conquista
dos trabalhadores que, remontando aos tempos de constituição do próprio
capitalismo, busca assegurar condições físicas, higiênicas, sanitárias e
psíquicas adequadas ao convívio social dos cidadãos e cidadãs.
Seguindo a lógica da supremacia do indivíduo
e do afastamento dos entes coletivos de proteção ao trabalho, aprofunda
aspectos da reforma trabalhista vigente desde novembro de 2017, ao prever,
dentre seus objetivos, a redução dos custos empresariais, o respeito à livre
iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, desconsiderando e
desrespeitando os interesses e os direitos de um dos polos da relação de
trabalho, os trabalhadores e trabalhadoras que, já premidos por índices de
desemprego nunca antes vivenciado e por quase 80 milhões fora da força de
trabalho, estão, na luta pela sobrevivência, ameaçados pelo drama da doença que
se espalha.
E, ao fazê-lo, aprofunda assimetrias, rompe
com a paridade de armas e desconhece o papel civilizatório da proteção social
pública que a todos incorpore e que assegure renda e trabalho, permitindo a
sobrevivência, sobretudo em cenário de alta concentração da renda e da riqueza.
E ao fazer uma revisão geral e irrestrita das
normas trabalhistas, revoga medidas preexistentes, inclusive fortalecendo a
ideia de retirada dos sindicatos do processo de construção da regulação social
do trabalho e dos sistemas públicos de mediação dos conflitos, valorizando os
entendimentos individuais sobre normas coletivas e fragilizando ainda mais as
organizações sindicais.
Por outro lado, a metodologia de submeter tal
“revisão” à consulta pública como forma de legitimação do decreto é medida
autoritária e inaceitável, pois ao ser realizada sem qualquer diálogo prévio
com as entidades de representação dos trabalhadores, fere frontalmente o
diálogo social tripartite, previsto em compromisso assumido pelo Brasil perante
a Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O decreto submetido à consulta pública é
incompatível com o Estado democrático de direito e, diferentemente do que
alega, amplia a insegurança jurídica e a instabilidade legislativa, em matérias
sensíveis a um desenvolvimento socioeconômico articulado com uma sociedade de
direitos e democrática.
Amplia a exclusão das entidades sindicais na
regulação das relações de trabalho e consolida negociações individuais
admitidas exclusivamente durante o período de pandemia. Extrapola o alcance
constitucional do poder regulamentar, invade as competências do Congresso
Nacional e fragiliza ainda mais a proteção e as possibilidades de defesa dos
trabalhadores, parte mais vulnerável na relação entre capital e trabalho.
Ao revogar o Decreto nº 1572/95, que trata da
mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista, e incluir a negociação
individual, sem participação sindical, aprofunda o processo de exclusão legal
dos sindicatos de momentos importantes da vida da relação de trabalho já
acirrado via Medidas Provisórias apresentadas para a pandemia.
Ademais, altera disposições da lei do
trabalho temporário e amplia as terceirizações, cujo potencial altamente
precarizador do mundo do trabalho é reconhecido em muitas pesquisas sobre o
tema. A minuta de decreto submete o processo de revisão da legislação
trabalhista à discricionariedade da autoridade ministerial, condicionando-o a
políticas e diretrizes do Governo Federal de cada período, contrariando não apenas
o primado da estabilidade das relações jurídicas, mas a própria segurança
jurídica que deve favorecer não apenas o capital, mas, sobretudo, a parte mais
frágil da relação capital e trabalho: os trabalhadores e as trabalhadoras.
Não se trata de simplificação ou de processo
de desburocratização que atinge apenas disposições infralegais. Pelo contrário,
contempla disposições que desrespeitam normais legais e convencionais bem como
direitos incorporados pelo texto constitucional. Por exemplo, o direito ao repouso
semanal: ao revogar o decreto regulamentador da Lei nº 605, age em flagrante
desrespeito a direitos consolidados e constitucionalizados. Ainda, ao ampliar a
flexibilização, atinge as instituições públicas do mundo do trabalho que têm
como incumbência dar efetividade à tela pública de proteção social, essencial
para o processo civilizatório.
Como se não bastasse, a minuta do decreto
traz danos à saúde dos trabalhadores. Com capítulo inteiro destinado às medidas
sobre saúde e segurança no trabalho, torna mais inseguras e incertas as
relações de trabalho, colocando os trabalhadores em patamares de mais
insegurança quanto à própria vida pessoal e familiar.
Negligencia os riscos à saúde e à segurança
do trabalho em empresas de pequeno ou médio porte ao estabelecer prioridade
exclusiva para riscos de morte ou incapacitação permanente o que, além de
atingir gravemente a atuação dos sistemas de fiscalização (auditores-fiscais e
procuradores), traz risco à própria higiene e saúde do trabalho, acirrando a
dramaticidade do já vivenciado nessa área.
Ademais, acaba por atingir a própria demanda
por consumo, importante para a dinamização da economia, É inaceitável que, em
cenário de profunda vulnerabilidade dos trabalhadores e em plena pandemia, um
decreto venha atingir negativamente a proteção sindical. Mesmo assim, o decreto
insiste em afastar os sindicatos e a valorizar as negociações individuais,
prevendo implementação de ferramentas eletrônicas ou digitais para fomentar a
composição individual em conflitos trabalhistas que visem à redução da
judicialização, com espaços reforçados para que a lei do mais forte prepondere.
A minuta do decreto interfere também no poder
de regulação de conflitos e nas relações atinentes à vida sindical,
contrariando a Convenção nº 154 da OIT. Caso os sindicatos consigam aprovar,
nas Câmaras Municipais, normas favoráveis sobre o trabalho aos domingos,
poderão ser atropelados por disposições distintas.
Para completar esse leque de situações que
mais atingem os que necessitam de proteção social, a minuta do decreto
representa mais um ataque ao trabalho científico de pesquisa, já bastante
atingido pelos impactos da Emenda nº 95, que congelou o teto do gasto público
por vinte anos, trazendo regras supostamente simplificadoras à emissão das RAIS.
Regras essas que, além de subordinarem a metodologia a ser aplicada, as
periodicidades, as formas de aferição e de captação dos dados ao Ministério da
Economia, suprime a multa prevista para o não preenchimento das RAIS,
fortalecendo, assim, o poder discricionário do empregador que poderá, sem ônus
pecuniário previsto, não as preencher. Enfim, essa relevante fonte de dados
poderá ser desfigurada, prejudicando as pesquisas sobre o mundo do trabalho,
insistentemente desvalorizadas pelo atual governo.
São intoleráveis e inaceitáveis os graves
danos impostos aos trabalhadores sob o falso argumento de uma sistematização ou
simplificação de normas infralegais. Trata-se de decreto que, extrapolando os
limites legais, convencionais e constitucionais previstos para medidas dessa
natureza, como a Nota Técnica endossada específica, está fundamentado na mesma
lógica que estruturou a “reforma” trabalhista vigente desde novembro de 2017,
que, aprovada sob a promessa de ampliação dos postos de trabalho, integração
dos informais e dos terceirizados ao campo de proteção social e aumento de
produtividade, não logrou cumprir com tais promessas. Ao contrário.
Os dados da PNAD–C e a realidade das ruas
evidenciam a falácia dos argumentos que levaram à aprovação daquele texto. A própria
consulta não pode ser aceita e nem tolerada, por desrespeito às regras e ao
sistema vigente em nosso país, consulta essa que não logra superar os graves
vícios que esse decreto apresenta.
A consulta nada mais é que uma ofensiva
estratégia, voltada a criar um disfarce para o caráter nitidamente autoritário
e flagrantemente inconstitucional que caracteriza a iniciativa de se tentar
legislar por decreto Por fim, as entidades listadas abaixo declaram seu
compromisso com o Estado de Direito, com a democracia e a busca da superação
das desigualdades sociais e com a Justiça, que deve assegurar condições mínimas
para que os trabalhadores e trabalhadoras deste país tenham direito a um
trabalho digno e ao respeito a seus direitos.
Nesse sentido, uma única palavra resume nossa
posição frente à minuta e à consulta: NÃO.
10 de fevereiro de 2021
ENTIDADES INTEGRANTES DO FIDS, SUBSCRITORES
DESTA NOTA
ANDES – Sindicato Nacional dos Docentes das
Instituições de Ensino Superior Associação Americana de Juristas – AAJ Rama
Brasil Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT Associação
Brasileira de Estudos do Trabalho – ABET Associação Brasileira de Juristas pela
Democracia – ABJD Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) Associação dos
Juízes pela Democracia – AJD Associação Latino Americana de Advogados
Trabalhistas – ALAL Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho
Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho – JUTRA Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA Central de Sindicatos
Brasileiros – CSB Central de trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB
Central Geral dos Trabalhadores do Brasil – CGTB Central Sindical Popular – CSP
Conlutas Central Única dos Trabalhadores – CUT Brasil CLACSO – GT Reformas
laborales en América Latina Confederação dos Servidores Públicos do Brasil –
CSPB Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS Confederação
Nacional dos Metalúrgicos – CNM Confederação Nacional dos Servidores Federais –
CONDSEF Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura – CONTAG
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – CNTE Confederação
Nacional dos trabalhadores da Industria Grafica – CONATIG Confederação Nacional
dos Trabalhadores da Seguridade Social – CNTSS Confederação Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro – CONTRAF Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Credito – CONTEC Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos – CNTM Confederação nacional dos trabalhadores na
indústria – CNTI Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da CUT –
CONTRACS/CUT DIESAT – Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de
Saúde e dos Ambientes de Trabalho FASUBRA SINDICAL – Federação de Sindicato de
Trabalhadores Técnico administrativo das Instituições de Ensino Superior
Pública do Brasil Federação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras
Domésticas – FENATRAD Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços
de Saúde do Estado de Santa Catarina – FETESSESC Federação dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul –
FEESSAUDE-MS Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde
do Estado do Rio Grande do Sul – FEESSERS Federação dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste – FETESSNE Federação dos
Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná – FEESSEPR Federação
dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras Metalúrgicas, Mecânicas e de
Material Elétrico no Estado de São Paulo – FEM-CUT/SP Federação dos
Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de SP – FETQUIM/CUT Federação
dos trabalhadores no Comércio do DF – FETRACOM DF Federação dos Trabalhadores
no Comércio e Serviços do Ceará – FETRACE CE Federação dos Trabalhadores no
Comércio no Estado de Santa Catarina – FECESC Federação Interestadual de
Sindicatos de Engenheiros (FISENGE) Federação Interestadual dos Trabalhadores e
Pesquisadores em Telecomunicações – FITRATELP Federação Nacional dos
Petroleiros – FNP Federação Nacional dos Técnicos em Radiologia – FENATRA
Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente –
FEMATEMA Federação Sindical e Democrática dos Trabalhadores Metalúrgicos –
FSDTM/MG Federação Única dos Petroleiros – FUP Força Sindical Fórum em Defesa
dos Direitos dos Trabalhadores Ameaçados pela Terceirização Grupo de Pesquisa
Trabalho e Capital – GPTC-USP Grupo de Pesquisa Trabalho, Constituição e
Cidadania, da Faculdade de Direito da UnB Grupo de pesquisa Trabalho,
Precarização e Resistências/ CRH/ UFBA Grupo de Pesquisa Transformações no
Trabalho, Democracia e Proteção Social da Faculdade de Direito da UFBA
IndustriALL-Brasil Intersindical Central da Classe Trabalhadora Movimento da
Advocacia Trabalhista Independente – MATI Nova central sindical dos
trabalhadores – NCST Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da
Reforma Trabalhista – REMIR – Trabalho Rede Nacional de Grupos de Pesquisa e
Extensão em Direito do Trabalho e Seguridade Social – RENAPEDTS Sindicato dos
Bancários de Brasilia Sindicato dos Bancários de Santos e região Sindicato dos
Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região – SEEBSP Sindicato dos
Eletricitários de São Paulo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio,
Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no DF –
SINDSERVIÇOS DF Sindicato dos Empregados no Comércio do DF – SINDICOM DF
Sindicato dos Empregados, Trabalhadores e Trabalhadoras no Comércio de
Fortaleza – SEC FORTALEZA Sindicato dos metalúrgicos de São José dos Campos e
região Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo, Mogi e Região Sindicato dos
Metalúrgicos do ABC – SMABC Sindicato dos Petroleiros do Rio de Janeiro –
SINDIPETRO-RJ Sindicato dos Promotores, Repositores e Demonstradores de
Merchandising e Vendas de SP – SINDIPRODEM SP Sindicato dos Químicos Unificados
de Campinas e Osasco Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do
Tribunal de Contas da União – Sindilegis Sindicato dos Trabalhadores em
Telecomunicações do Distrito Federal – SINTTEL DF Sindicato dos trabalhadores
químicos do ABC Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT
União Geral dos Trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul – UGT/RS.
Fonte:
Portal CTB
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