Informativo
Temer edita Medida Provisória da Reforma Trabalhista; saiba o que muda
A Medida Provisória (MP) que altera pontos da reforma trabalhista, que entrou em vigor no último dia 11 de novembro, é considerada polêmica, ainda que suavize alguns dos pontos da perversa proposta de Michel Temer.
? TRABALHO INTERMITENTE
Entre as mudanças está a que define que a modalidade de trabalho intermitente, aquele em que o trabalhador ganha por período (dias, semanas ou meses não consecutivos), vale para todos. Antes, havia dúvida se a nova regra seria aplicada apenas para contratados após a sua entrada em vigor. A MP esclarece que a lei "se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes".
Ao comentar as mudanças o consultor jurídico da Contee (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de. Ensino), José Geraldo de Santana Oliveira, destacou que tal medida “deve ser caracterizada como visceral afronta à garantia do direito adquirido (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF); à valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CF); ao primado do trabalho (Art. 193 da CF); à função social do contrato (Art. 421, do Código Civil- CC), enumerou.
Para o consultor “todos os malefícios dessa lei podem ser aplicados aos contratos celebrados antes do início de sua vigência, o que quebra todas as estruturas da Ordem Democrática, que só admite a aplicação de normas de direito material aos contratos celebrados após o início de sua vigência. Mais um colossal retrocesso no universo de horrores”.
A medida também proíbe que o trabalhador ou trabalhadora na modalidade intermitente tenha acesso a seguro desemprego e muda a concessão dos benefícios.
E mais, pela nova regra intermitente terá acesso apenas aos auxílios maternidade e doença, mas o processo de concessão será diferente. No caso do o salário-maternidade, o intermitente receberá do Estado, já o auxílio-doença será todo pago pela Previdência, diferentemente do funcionário comum, que recebe o benefício do empregador nos 15 primeiros dias de afastamento.
“As alterações introduzidas na mais vil forma de contratação, que é a do contrato intermitente, autorizada pelo Art. 452-A, com o acréscimo dos Arts. 452-B a 452-G, não modificam a sua natureza e a sua perversidade. Apenas, trazem pífias garantias aos que se submetem a ela, não previstas na redação anterior”, problematizou Santana.
? GRÁVIDAS E LACTANTES
Para a gestante, a MP determina que deve ser afastada de atividades insalubres durante a gestação, mas permite que atue em locais com insalubridade em grau médio ou mínimo quando ela "voluntariamente" apresentar atestado com a autorização.
“As alterações promovidas no Art. 394-A da CLT, que autoriza o exercício de atividade insalubre para as gestantes e lactantes, efetivamente, não afetaram o seu conteúdo, sendo a rigor apenas de redação, exceto quanto às de grau máximo, deixando aberta a possibilidade de que as exerçam em grau mínimo e médio”, criticou José Geraldo de Santana Oliveira.
? JORNADA DE 12 HORAS
No novo texto estabelece que os acordos escritos só são válidos para o setor de Saúde. A modalidade é bastante frequente em hospitais e unidades de atendimento. Em qualquer outra área, o novo texto determina uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho mediada pelos sindicatos para que a jornada seja adotada.
Santana afirma que o recuo apenas repõe o comando constitucional do Art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal (CF), que somente admite jornada de 12 horas, com 36 de descanso, mediante convenção ou acordo coletivo, absurdamente violado pela Lei N. 13.467/2017, que, com a redação anterior, autorizava-a por “acordo individual”.
E completa: “Porém, essa reposição foi apenas parcial, pois que as organizações sociais (OSs), que atuam na área de saúde podem adotá-la por meio de “acordo individual”, o que importa a intolerável discriminação dos trabalhadores dessas”.
? DANO MORAL
A proposta traz novo parâmetro para o pagamento de indenização por dano moral, que chega a 50 vezes o teto do INSS (R$ 5.531,31). Antes, o texto colocava o próprio salário do trabalhador como parâmetro.
“Uma alteração que suprimir a odiosa “precificação” da indenização por dano extrapatrimonial (dano moral), que tinha como base de cálculo o salário do ofendido, quebrando o princípio da isonomia, para tratar de maneira desigual os iguais, ou seja, cada ofensa à dignidade do trabalhador valia o quanto pesava, o que implicava tratamento de pária àquele de baixa renda”, comentou o consultor da Contee.
? NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Uma mudança apontada pelo consultor da Contee e que “pode ser considerada um pesadelo a menos para os sindicatos foi o acréscimo do Art. 510-E à CLT, pois estabelece, com clareza, que a comissão de representantes dos empregados não possui competência para realizar negociações coletivas na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, quer no âmbito administrativo, quer no judicial, consoante o que preconiza o Art. 8º, inciso III, da CF, sendo, portanto, obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas, conforme determina o Art. 8º, inciso VI, da CF”.
Santana indica que as primeiras impressões da MP sinalizam apenas para “uma oferta de migalhas, que não passa de mais um presente de grego.
Fonte: Portal CTB - Com informações das agênciasVeja mais
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