Informativo
REFORMA TRABALHISTA: 12 DIREITOS SUPRIMIDOS NA CLT; SAIBA QUAIS
Esse debate é recorrente. Os
empresários sempre que se referem à Reforma Trabalhista afirmam, com empáfia,
que não houve supressão de direitos. O relator do projeto na Câmara,
ex-deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) e atual secretário da Previdência e Trabalho,
do Ministério da Economia, num debate no Congresso, nesta terça-feira (16),
sobre a reforma da Previdência, quando foi questionado pelo deputado Rogério
Correia (PT-MG), Marinho pediu para que Correia apontasse quais direitos haviam
sido suprimidos com a Lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista.
Diante da pertinência do momento, já
que a reforma da Previdência é complementar à Emenda à Constituição (EC) 95/16,
que trata do limite de gastos do governo, como a Trabalhista também o é,
listamos, a fim de esclarecer e registrar, os direitos que foram suprimidos com
a Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro de 2017.
Acesse o acervo do DIAP sobre a
Reforma Trabalhista
Basta análise rápida e até mesmo
superficial para ver que de fato a Lei 13.467 é extremamente penosa para o
trabalhador, pois retirou ou mitigou direitos duramente conquistados. Antes
considerada uma lei protetora dos trabalhadores, passou a ser a “lei de
proteção ao empresariado”.
Leia os 12 itens em que o trabalhador
foi prejudicado, com retirada ou mitigação de direitos. Informações com base em
dados da Jusbrasil:
1)
Quitação Anual
“Art. 507-B. É facultado a empregados
e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de
quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados
da categoria”.
O problema do artigo vem na
correspondência do enfraquecimento do sindicato, em que principalmente os
sindicatos menores e mais frágeis poderão ser atropelados no processo de
homologação e quitação sem qualquer conferencia de direitos e deveres do
empregador.
A alteração não trouxe qualquer
vantagem ao trabalhador que em alguns casos poderá ser conduzido ao termo de
quitação anual sobe a influência e coação do empregador.
A lei, apesar de escrever que este termo
deve ser realizado no sindicato, não obriga o sindicato a qualquer conferencia
de direitos ou responsabilização. Desse modo, fica o empregado que, em regra,
não conhece a totalidade de seus direitos diante do representante da empresa
que dirá, via de regra, que tudo está certo.
A quitação anual de obrigações
prejudica enormemente a discussão posterior de direitos e é muito criticada por
advogados trabalhistas, e também pelos empregados, que em regra, aqueles
aconselham a não assinarem tal termo sob o risco de prejudicar qualquer ação
futura.
2)
Deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como
descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme
2º Por não se considerar tempo à
disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que
exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos
previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha
própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da
empresa para exercer atividades particulares, entre outras: IV - estudo”.
A CLT considerava, como regra, que o
funcionário deveria receber por todo o período em que estava à disposição do
empregador, incluindo cursos realizados de interesse da empresa em dias de
folga ou fora do expediente normal de trabalho.
O problema é que passou, com a nova
regra, a deixar inseguro se estes cursos que antes a Justiça entendia que
deveriam ser considerados como horas de serviço, se agora serão remunerados, ou
não.
O artigo não define o que entende como
estudo. Se este estudo compreende o que for benéfico ao trabalhador e seja sua
vontade aprender ou se estudo também é considerado cursos da empresa sobre
manuseio no próprio trabalho.
Nada dizendo, nada impede que a
empresa convoque o funcionário para treinamentos de interesse único da empresa
com a nomenclatura de “estudos” fora do horário do expediente, ou aos sábados e
domingos sem que o funcionário nada receba por este tempo à disposição.
Sabe-se que muitas empresas exigem a
participação de seus funcionários com a mensagem clara de que sua falta poderá
prejudicar seu emprego.
A resposta do que se considerarão
estudos ficará a critério da Justiça diante a má fé do legislador em tornar o
termo genérico propositalmente.
3)
Horas In Itinere: direito excluído
“§ 2º O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e
para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não
ser tempo à disposição do empregador”.
O direito excluído era garantido pelo
Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, funcionava resumidamente nos casos em que o
local de trabalho era de difícil acesso e não servido por transporte público,
em que era necessário o transporte oferecido pela própria empresa, este tempo
de deslocamento era computado como horas trabalhadas.
4)
Banco de horas: fim das horas extras. As empresas poderão negociar diretamente
com empregados a compensação das horas extras trabalhadas
6º É lícito o regime de compensação de
jornada estabelecida por acordo individual, tácito ou escrito, para a
compensação no mesmo mês.” (NR)
Praticamente acabaram-se as horas
extras. O artigo da lei trouxe a palavra moderna “acordo individual”, ou seja,
“negociação patrão x empregado” para autorizar o banco de horas.
Esta cláusula é tão benéfica à empresa
que mesmo não tendo negociação é difícil provar isto. Visto que pode ser
alegada que foi feita até tacitamente, ou seja, não escrita.
Sabemos, e certamente os legisladores
também sabem que empregado num país de desempregados não tem a mínima condição
de negociar nada, ou aceita ou fica desempregado.
Este acordo que a norma determina
funcionará no dia a dia da empresa, sem qualquer escolha do empregado. É assinado
em anexo ao contrato de trabalho.
5)
Intervalo de refeição poderá ser de 30 minutos mediante acordo, se não for
concedido ou for concedido parcialmente o funcionário terá direito a acréscimo
de 50% da hora normal de somente sobre o tempo não concedido
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o
acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros,
dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta
minutos para jornadas superiores há seis horas”;
Com a nova regra, o tempo de almoço
poderá ser negociado no que ultrapassar 30 minutos. Apesar de a lei esclarecer
que tal ato deve ser negociado via sindicato, a simples possibilidade deveria
ser proibida como assim era, visto que a nosso ver a possibilidade de descanso
para refeição de 30 minutos ataca a saúde do trabalhador e nunca poderia ser
matéria de discussão.
O intervalo de refeição não serve
somente para o empregado fazer sua refeição, mas proporcionar um mínimo de
tempo para recuperação física e psíquica para continuar trabalhando, além de
realizar outras necessidades pessoais.
O ser humano não é máquina, não basta
simplesmente parar num posto, abastecer e esperar-se que mantenha a mesma força
e concentração por longos períodos.
A lei chega ao absurdo de permitir a
existência da possibilidade, por exemplo, de o trabalhador numa indústria em
trabalho de risco ou elevado sacrifício físico trabalhe 12 horas seguidas, com
intervalo de 30 minutos.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no
art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário
de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”
Somente a possibilidade que a lei
permite, já é um absurdo, nem um robô talvez conseguisse fazer isso sem
carregar suas baterias por mais tempo que o ser humano terá para “carregar suas
baterias”.
Sabemos que um carro numa longa viagem
de 12 horas necessita abastecer mais de uma vez, somado somente o abastecimento
possivelmente terá mais descanso que o trabalhador brasileiro como direito.
A lei bonifica a empresa que
desrespeitar o intervalo mínimo de refeição, visto que antes para o intervalo
não concedido o empregador pagava no processo trabalhista. O empregador como
medida a desestimular o não oferecimento do intervalo integral, pagava todo o
intervalo não oferecido. Hoje com a lei, somente tem obrigação de pagar os
minutos que deixou de oferecer.
Ainda foi legalizado pelo legislador,
agora, os incentivos a desrespeitar o intervalo, vejam:
Antes o percentual de horas do
intervalo não oferecido era pago como se fossem extras, num percentual de 100%
e agora passou a 50%.
“Art. 59-B. O não atendimento das
exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida
mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas
excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.”
“§ 4º A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
A medida como mencionado tornou bom
negócio o desrespeito ao intervalo do funcionário. Vejamos que as horas extras
domingos e feriados giram em torno de 100% a 150% por força de convenções
sindicais.
Com a medida, o empregador que usa o
intervalo do funcionário nestes dias, ao invés de pagar como percentual mínimo
de 100%, agora foi premiado a pagar metade disto, ou seja, 50% somente sobre o
tempo que subtraiu do intervalo. É, sem dúvida, um excelente negócio.
6)
Especifica pontos em que a negociação coletiva, se houver, se sobrepõe a
direitos previstos na CLT
Pacto quanto à jornada de trabalho,
observados os limites constitucionais;
Banco de horas individual;
Intervalo intrajornada, respeitado o
limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores há seis horas;
Adesão ao Programa Seguro-Emprego;
Plano de cargos, salários e funções;
Regulamento empresarial;
Representante dos trabalhadores no
local de trabalho;
Teletrabalho ou home office e trabalho
intermitente;
Remuneração por produtividade,
incluídas as gorjetas e remuneração por desempenho individual;
Modalidade de registro de jornada de
trabalho;
Troca do dia de feriado;
Identificação dos cargos que demandam
a fixação da cota de aprendiz;
Enquadramento do grau de
insalubridade;
Prorrogação de jornada em ambientes
insalubres;
Prêmios de incentivo em bens ou
serviços; e
Participação nos lucros ou resultados
da empresa.
Ferramenta perigosa entre sindicatos,
o poder de relativizar direitos da CLT.
A lei, primeiro fragiliza o sindicato
retirando sua principal fonte de renda que era obrigatoriedade do pagamento da
contribuição sindical, situação apresentada como grande vitória da classe
trabalhadora. Entretanto, o que acontece parece calculado, deixa-se o
representante dos trabalhadores enfraquecido diante interesses de um grupo
econômico ainda mais rico e protegido por uma Reforma Trabalhista com a
intenção clara de defender seus interesses.
Não precisa ser um gênio para ver que
muitas negociações, principalmente aquelas de sindicatos pequenos. Sentarão à
mesa representante da empresa ainda mais rico e do outro lado representante dos
empregados muito mais pobre lutando também por sua sobrevivência.
Não se pode esquecer que somente um
sindicato forte conquista direitos para os empregados, pois na atual conjuntura
do mercado de trabalho é quase impossível à mobilização individual ou de poucos
funcionários para que o empregador ouça anseios e necessidades de seus
funcionários.
7)
O trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não
é considerado como empregado
“Art. 442-B. A contratação do
autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem
exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista
no art. 3o desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de
trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho
intermitente.
Comum à tentativa de algumas empresas
tentarem afastar direitos do trabalhador conduzindo-o à obrigatoriedade de que
para trabalhar na empresa deveria então o empregado abrir uma microempresa para
que exercesse a função como autônomo.
Entretanto, a Justiça era atenciosa a
esta maquiagem na forma da contratação para afastar direitos previstos na CLT,
sendo considerado funcionário mesmo o autônomo, desde que ele tenha todas as
características de qualquer funcionário contratado pela empresa, a exemplo:
exclusividade, eventualidade e subordinação.
A Lei Trabalhista, agora reformada,
afasta este entendimento, descriminando que não interessa se o empregado
autônomo desempenhe funções de empregado, bastando somente à formalidade da
declaração de autônomo para afasta-lo de todos os direitos celetistas.
Deixa-se assim o mercado de trabalho
desprotegido, pois se a média é oferecer emprego com especial atenção a
formalidade, o que o artigo fez, foi justamente o contrário, favorecer o
serviço informal com a troca gradual do empregado registrado pelo autônomo com
nenhum, ou quase nenhum, direito celetista.
8)
Independente do tempo de serviço à rescisão não necessitará ser homologada no
sindicato
Medida das mais nocivas ao empregado é
a desobrigação do acompanhamento da rescisão pelo sindicato para funcionário
com mais de 1 ano de contrato.
Se de um lado, aumenta-se enormemente
a importância da rescisão, em que o empregado assinando o termo de rescisão
terá recibo sobre direitos, por outro lado se afasta o sindicato da conferencia
dos requisitos mínimos da rescisão. Trata-se, pois, enfim, da rescisão
perfeita. Ou do negócio perfeito!
Tal homologação pelo sindicato era de
extrema importância ao empregado, pois mesmo, em regra, o sindicato não tendo
conhecimento jurídico profundo e amplo sobre as leis trabalhistas, era bom o
suficiente para identificar e fiscalizar na rescisão eventuais injustiças
grosseiras do empregador, a exemplo cita-se o bom trabalho oferecido pelo
SINDIMERCADOS entre tantos outros bons sindicatos que impõem a conferencia na
época da rescisão, a exemplo do sindicato iluminado que exigia para a
homologação:
“Para a prestação do serviço de
homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho prevista no Art. 477 da CLT,
ficam convencionados a exigência da apresentação da documentação conforme
dispõe a Instrução Normativa do MTPS/SNT nº. 2 de 12/03/1992 (DOU de
16/03/1992), bem como a Instrução Normativa nº.15 de 14/07/10 (DOU 15/07/10),
que são: 05 VIAS DO TRCT, 05 VIAS DO THRCT, CTPS COM DATA DE BAIXA E
ATUALIZADA, FORMULÁRIO DO SEGURO DESEMPREGO, CÓPIA DO AVISO PRÉVIO, EXTRATO
ATUALIZADO DO FGTS, GUIA DO RECOLHIMENTO RESCISÓRIO DO FGTS, DEMONSTRATIVO DO
TRABALHADOR DE RECOLHIMENTO FGTS RESCISÓRIO, CHAVE DE IDENTIFICAÇÃO DO FGTS,
ATESTADO DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETARA EM CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA
HOMOLOGAÇÃO."
Com a medida, o funcionário no momento
da sua rescisão fica sozinho sem qualquer assistência além de não se esperar
que o trabalhador tenha pleno conhecimento do direito trabalhista para saber se
aquilo que é oferecido e pago é a soma de todos os seus direitos.
Encontrar-se o trabalhador, muitas
vezes, coagido a assinar para que receba o pouco do seu valor rescisório, para
isso assinando o termo de rescisão e dando total quitação de parcelas.
9)
Contribuição sindical deixa de ser obrigatória
“Art. 582. Os empregadores são
obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês
de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”
Num primeiro olhar descuidado parece
medida benéfica ao trabalhador que antes tinha 1 dia de seu trabalho no ano
descontado a crédito de seu sindicato e com a reforma é dispensado desta
obrigatoriedade.
Entretanto seria suspeita numa reforma
tão alinhada ao interesse do patrão uma medida que favorecesse o trabalhador.
A ideia da medida é claramente a de
enfraquecer o sindicato dos empregados, para isto retira a maior renda deste
segmento que era a contribuição anual que recebia e que era a maior responsável
para que se mantivesse operando durante os 12 meses.
Coloca-se o sindicato que representa
os trabalhadores em desiquilíbrio financeiro, principalmente os menores. Tais
sindicatos dos trabalhadores após a reforma tem interesse potencializado pelos
sindicatos das empresas, pois, com negociações futuras poderá suprimir direitos
que a reforma tornou disponível de negociação, a exemplo do intervalo de
refeição.
Se de um lado a reforma afasta o
sindicato da proteção do direito individual do trabalhador na medida em que
afastar a homologação de sua rescisão no sindicato que em regra cobrava
documentos e comprovantes de quitação do empregador antes de homologar a rescisão,
por outro lado, permite que o sindicato negocie direitos coletivos do
trabalhador em benefício das empresas.
Sofrendo enorme assédio de grupos
econômicos cada vez mais ricos, se sentará à mesa de negociação um sindicato
enfraquecido lutando pela própria existência. Tal risco, poderá custar muito
mais de que 1 dia de trabalho do empregado como era antes.
É de fácil visualização que a reforma
no que diz respeito à contribuição sindical é um grave atentado ao trabalhador.
Sabe-se que é quase impossível a luta por direitos de forma individual. A
coletividade e representação destes trabalhadores eram feitas pelo sindicato,
em regra, coletivamente.
A matemática nesse caso é simples:
Sindicato fraco, trabalhador com
representação deficitária!
10)
A mulher poderá trabalhar em atividade insalubre
II - atividades consideradas
insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a gestação;
A nova legislação permite a
possibilidade de que a mulher gravida trabalhe em local insalubre, bastando
para isso que a empresa ateste por meio de seu médico que este trabalho não
gera danos à mulher.
Como exemplo, temos o absurdo da lei
abrir a possibilidade de permitir que a mulher gravida trabalhe em locais como
o de vibrações localizadas no corpo inteiro, conforme Anexo 8 com base nos
limites de tolerância das normas ISSO 2.631 e ISO/DIS 5.349 (grau médio); ou em
local de umidade excessiva. Anexo 10.
Neste ponto, a lei é um atentado à
inteligência, pois se o trabalho é considerado insalubre é exatamente porque
coloca a saúde do funcionário sob maior risco, sendo que a gestante sofre o
risco em si e para seu futuro filho.
Assim, oferece oportunidade injusta,
em que o empregador pode usar o trabalho insalubre para coagir o pedido de
demissão da empregada gestante, pois que mãe deixaria seu filho em gestação
suportar riscos do trabalho insalubre autorizado na lei?
Entretanto, neste ponto, que fique
claro aos navegantes, o médico da empresa que atestar capacidade da gestante em
trabalhar em serviço insalubre fica também responsável penal e civilmente em
caso de erro na liberação que afete a saúde e vida da empregada e seu filho em
gestação.
11)
Pagamentos de custas mesmo pela pessoa reconhecidamente pobre
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da
perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 4º Somente no caso em
que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos
capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a
União responderá pelo encargo.” (NR).
Outro fato que parece ser plenamente
inconstitucional é o fato de a Reforma Trabalhista relativizar o direito
constitucional à gratuidade da pessoa pobre no caso de sucumbente no processo
quando houver perícia.
Acreditamos que o credito que o
trabalhador venha a receber de outros pedidos, em regra, não será suficiente
para afastar sua dificuldade econômica para seu sustento e de sua família,
assim, não poderia dar obrigação à pessoa pobre que tem direito amplo ao acesso
a Justiça à condenação da perícia realizada, pois sem sombras de duvidas a
perícia faz parte do processo, não é a parte que requer a perícia, e sim, a
Justiça que determina sua obrigatoriedade no processo, em caso de insalubridade
e periculosidade.
Parece evidente que a perícia é o
caminho para que seu requerimento de insalubridade ou perícia seja analisado
judicialmente, sem este exame obrigatório não terá acesso amplamente ao
Judiciário para análise de todos os seus requerimentos.
A obrigatoriedade deste pagamento nos
casos dispostos no artigo devem sofrer inúmeras ações de inconstitucionalidade
até que o STF pronuncie-se definitivamente sobre o caso.
12)
30 dias para a mulher quando notificar em caso de gravidez
Com a reforma, o período que a
empregada tem para notificar de sua gravidez que lhe permite relativa garantia
de trabalho passou a ser de 30 dias após sua demissão.
A problemática em questão acontece no
caso da mulher que engravida logo no mês de sua demissão, em que é comum que
suspeite da gravidez após o segundo mês de gestação tendo no ciclo menstrual o
indicativo mais forte.
Casos assim, fatalmente a mulher
perderá o prazo para comunicar a empresa e perderá seu direito por
justificativa comum a todas as mulheres, não deixando de comunicar por má fé,
mas sim, pelo prazo pequeno concedido para o aviso.
O mais correto seria de que a empresa
fosse obrigada a oferecer o exame de gravidez a seu funcionário. Caberia o
funcionário escolher realiza-lo ou não este exame, caso optasse em não fazer,
aí sim seria seu ônus suportar a consequência ou que este prazo de 30 dias
fosse estendido à no mínimo 90 dias.
O Judiciário terá que enfrentar esta
situação e fixará 1 dos 2 limites, sendo que a matéria enfrenta não somente
direito a genitora, mas também de seu futuro filho, em que a Constituição lhe
concede proteções.
Conclusão
Com a nova reforma da CLT deu-se um
passo gigantesco para o que alguns chamaram “homem-máquina”, algo com direitos
reduzidos com manutenção barata e suficiente para que siga trabalhando e
gerando lucros deixando de lado mesmo sua saúde e segurança.
Enfraquece-se seu representante
coletivo, seu sindicato, retirando sua principal fonte de renda, afasta a
rescisão que em regra acontecia no sindicato, cria o termo de quitação anual e
quitação de direitos na rescisão, oferece a negociação direitos antes
estabelecidos sem que nada seja obrigatório, coloca-se um sindicato
descapitalizado lutando pela própria existência numa mesa com o sindicato dos
empresários mais protegido e rico.
A reforma é nítida e direcionada a
favorecer o empregador. Retira a isonomia entre a força de trabalho x
empregador, procura ainda dificultar e amedrontar o empregado na busca do seu
direito impondo o risco de condena-lo, sendo sucumbente, a custas periciais e
honorárias.
A defesa cotidiana de que nos EUA o
empregado praticamente não tem direito, mas todos querem trabalhar, data vênia,
é uma bobagem repetida sem pensar.
"Usar como parâmetro um País
líder mundial em PIB (Produto interno Bruto), a maior potência mundial como
referência autorizaria o mesmo pensamento em outras áreas, então desarmaríamos
a polícia porque na Grã-Bretanha eles fazem o policiamento com cassetetes,
spray de pimenta"
O mundo perfeito não se copia
simplesmente, existe etapas conquistadas para que chegassem lá.
Concordamos com a frase genial do Dr.
Rodrigo de Lacerda Carelli, do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região no
Seminário Reforma Trabalhista: Impactos nas Relações de Trabalho.
“As mudanças na legislação não foram
uma reforma, mas “um vandalismo” com os direitos do trabalhador. Além disso, a
reforma “sofre de indigência cientifica”.
Fonte: Portal CTB, com
informações de diap.org.br
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