Informativo
PROCURADORES CONDENAM PROPOSTA DE BOLSONARO DE COMEMORAR O GOLPE DE 64
A
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público
Federal (MPF), divulgou nota nesta terça (26) criticando a determinação de
Bolsonaro para que o Ministério da Defesa faça as comemorações sobre o 31 de
março de 1964, data do golpe militar no país.
O
general Fernando Azevedo, ministro da pasta, adotou um tom moderado para dizer
que “não é o caso” de “comemorar”, o que haverá é uma agenda protocolar apenas
entre os militares.
“Não
bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um
governo, o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a
direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência
política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos indígenas
e camponeses”, diz a nota.
Confira a nota na
íntegra:
NOTA PÚBLICA
É
incompatível com o Estado Democrático de Direito festejar um golpe de Estado e
um regime que adotou políticas de violações sistemáticas aos direitos humanos e
cometeu crimes internacionais.
A Presidência da República recomendou ao Ministério da Defesa que o aniversário
de 55 anos do golpe de Estado de 1964 seja comemorado. Embora o verbo comemorar
tenha como um significado possível o fato de se trazer à memória a lembrança de
um acontecimento, inclusive para criticá-lo, manifestações anteriores do atual
presidente da República indicam que o sentido da comemoração pretendida
refere-se à ideia de festejar a derrubada do governo de João Goulart em 1º de
abril de 1964 e a instauração de uma ditadura militar.
Em
se confirmando essa interpretação, o ato se reveste de enorme gravidade
constitucional, pois representa a defesa do desrespeito ao Estado Democrático
de Direito. É preciso lembrar que, em 1964, vigorava a Constituição de 1946, a
qual previa eleições diretas para presidente da República.
O
mandato do então presidente João Goulart seguia seu curso normal, após a
renúncia de Jânio Quadros e a decisão popular, via plebiscito, de não dar
seguimento à experiência parlamentarista.
Ainda que sujeito a contestações e imerso em crises, não tão raras na dinâmica
política brasileira e em outros Estados Democráticos de Direito, tratava-se de
um governo legítimo constitucionalmente.
O
golpe de Estado de 1964, sem nenhuma possibilidade de dúvida ou de revisionismo
histórico, foi um rompimento violento e antidemocrático da ordem
constitucional. Se repetida nos tempos atuais, a conduta das forças militares e
civis que promoveram o golpe seria caracterizada como o crime inafiançável e
imprescritível de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático
previsto no artigo 5°, inciso XLIV, da Constituição de 1988. O apoio de um
presidente da República ou altas autoridades seria, também, crime de
responsabilidade (artigo 85 da Constituição, e Lei n° 1.079, de 1950). As
alegadas motivações do golpe – de acirrada disputa narrativa – são
absolutamente irrelevantes para justificar o movimento de derrubada
inconstitucional de um governo democrático, em qualquer hipótese e contexto.
Não
bastasse a derrubada inconstitucional, violenta e antidemocrática de um
governo, o golpe de Estado de 1964 deu origem a um regime de restrição a
direitos fundamentais e de repressão violenta e sistemática à dissidência
política, a movimentos sociais e a diversos segmentos, tais como povos
indígenas e camponeses.
Transcorridos
34 anos do fim da ditadura, diversas investigações e pesquisas sobre o período
foram realizadas. A mais importante de todas foi a conduzida pela Comissão
Nacional da Verdade - CNV, que funcionou no período de 2012 a 2014. A CNV foi
instituída por lei e seu relatório representa a versão oficial do Estado
brasileiro sobre os acontecimentos. Juridicamente, nenhuma autoridade pública,
sem fundamentos sólidos e transparentes, pode investir contra as conclusões da
CNV, dado o seu caráter oficial.
A
CNV confirmou que o Estado ditatorial brasileiro praticou graves violações aos
direitos humanos que se qualificam como crimes contra a humanidade. A igual
conclusão chegou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso
Vladimir Herzog, em 2018. Também a Procuradoria Geral da República assim
entende, conforme manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental n° 320 e outros procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
De
fato, os órgãos de repressão da ditadura assassinaram ou desapareceram com 434
suspeitos de dissidência política e com mais de 8 mil indígenas. Estima-se que
entre 30 e 50 mil pessoas foram presas ilicitamente e torturadas.
Esses
crimes bárbaros (execução sumária, desaparecimento forçado de pessoas,
extermínio de povos indígenas, torturas e violações sexuais) foram perpetrados
de modo sistemático e como meio de perseguição social. Não foram excessos ou
abusos cometidos por alguns insubordinados, mas sim uma política de governo,
decidida nos mais altos escalões militares, inclusive com a participação dos
presidentes da República.
A
gravidade desses fatos é de clareza solar. Mais uma vez, é importante enfatizar
que, se fossem cometidos atualmente, receberiam grave reprimenda judicial,
inclusive por parte do Tribunal Penal Internacional, criado pelo Estatuto de
Roma em 1998 e ratificado pelo Brasil em 2002. Também à luz do direito penal
internacional, os ditadores brasileiros cometeram crimes contra a humanidade.
Essa Corte, porém, não pode julgar as autoridades brasileiras pelos crimes da
ditadura, porque sua competência é para fatos posteriores à sua criação.
Festejar
a ditadura é, portanto, festejar um regime inconstitucional e responsável por
graves crimes de violação aos direitos humanos. Essa iniciativa soa como
apologia à prática de atrocidades massivas e, portanto, merece repúdio social e
político, sem prejuízo das repercussões jurídicas.
Aliás,
utilizar a estrutura pública para defender e celebrar crimes constitucionais e
internacionais atenta contra os mais básicos princípios da administração
pública, o que pode caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos
do artigo 11 da Lei n° 8.429, de 1992.
A
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC, órgão do Ministério
Público Federal, confia que as Forças Armadas e demais autoridades militares e
civis seguirão firmes no cumprimento de seus papéis constitucionais e com o
compromisso de reforçar o Estado Democrático de Direito no Brasil, o que seria
incompatível com a celebração de um golpe de Estado e de um regime marcado por
gravíssimas violações aos direitos humanos.
Deborah
Duprat
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão
Domingos Sávio Dresch da Silveira
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Substituto
Marlon Weichert
Procurador Federal dos Direitos do Cidadão Adjunto
Eugênia Augusta Gonzaga
Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão Adjunta
Fonte: Portal Vermelho | Foto: Divulgação
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