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16/07/2018

FAVRETO, HC E O JUDICIÁRIO: NEUTRALIDADE POLÍTICA DOS TRIBUNAIS É MITO

A neutralidade política dos tribunais era apenas um mito.

Por Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira, Martonio Mont’Alevrne Barreto Lima e Rômulo Guilherme Leitão

Nada passa ao largo da história, magistra magna que tudo explica com racionalidade. Não permitindo que a razão seja serva da fé, a profunda historicidade põe luz sobre os fatos humanos, a fim de advertir os mesmos humanos como podem superar suas falhas, e qual as opções possíveis para que não se repitam suas tragédias onde foram protagonistas.

Mas quando se observa rapidamente o panorama mundial, os mesmos homens e mulheres não parecem dispostos a observar seus percursos.

Na Europa, ressurge toda sorte de reacionarismo obscurantista, como se a Segunda Guerra Mundial não tivesse advertido de forma suficiente o perigo da intolerância e a o valor do Estado democrático de direito.

Desde 2014, o Brasil parece seguir o mesmo rumo como se ignorássemos o que aconteceu, em todos os níveis, após a ditadura militar de 1964.

No dia 8 de julho de 2018, o Desembargador Federal do TRF da 4ª Região, Rogério Favreto, deferiu durante seu plantão judiciário um pedido de habeas corpus em favor de Lula.

Um terremoto desabou sobre o Desembargador. Todos conhecemos o desenrolar dos fatos: Polícia Federal não cumpriu a ordem de soltura, decidindo por consultar o juiz Sérgio Moro; que comunicou depois os Desembargadores Gebran Neto e Thompson Flores.

Nenhum dos três tinha jurisdição sobre o processo em que estava o pedido de habeas corpus, uma vez que este se dirigiu contra a vara de execução penal.

O juízo desta vara, confirmando a certeza da ordem de Favreto, apressou-se, em 11 de julho, e manifestou-se sobre o teor do pedido do habeas corpus, negando a Lula, como pré-candidato à Presidência da República, o direito de dar entrevistas, apesar de seus direitos políticos não estarem suspensos.

Até o momento da impetração do habeas corpus, inexistia qualquer manifestação da juíza da execução penal sobre o assunto; razão que desencadeou o pedido durante o plantão judiciário.

As ilegalidades cometidas por Sérgio Moro, Gebran Neto e pelo Presidente do TRF da 4ª Região, que atuaram em feitos sobre os quais não tinham jurisdição, bem como a ilegalidade de não cumprir ordem judicial pelos Policiais Federais passou ao largo.

Que tais ilegalidades não estivessem nas páginas dos meios de comunicação da grande imprensa, não há nenhuma novidade, dada sua objetiva posição contra Lula e o PT.

O que nos chama a atenção é a posição das instâncias superiores do Poder Judiciário e do Ministério Público contra Favreto, mas absolutamente omissas quanto a Gebran Neto, Thompson Flores, e Polícia Federal.

A Presidente do STJ, que também libera preso em seu plantão, acudiu rapidamente contra Favreto e Lula.

A Procuradora Geral da República requereu a abertura de inquérito judicial também contra Favreto.

Nos dois casos, nenhuma palavra sobre Sérgio Moro, Gebran Neto, Thompson Flores, os Policiais Federais - todos sujeitos à jurisdição do STJ; ou sobre a parcialidade da justiça federal em Curitiba, tantas vezes reclamada pela defesa de Lula.

E eis aqui nossa tragédia, bem resumida nas breves palavras do insuspeito Otto Kirchheimer, as quais transcrevemos no começo deste texto.

Favreto exerceu sua jurisdição diante da omissão da juíza da execução penal. Assim como a defesa de Lula exerceu seu direito de ajuizar medida cautelar para que o TRF da 4ª Região dissesse como receberia os recursos especial e extraordinário em favor de Lula.

Como este Tribunal não se pronunciou por 45 dias, restou omisso tal qual a juíza de grau inferior, o que fez a defesa de Lula ir ao STF. O Min. Fachin chegou a marcar a pauta deste pedido, retirando-o da mesma pauta 45 minutos após a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região manifestar-se sobre os recursos: recebeu o especial; não recebeu o extraordinário.

Todos sabiam que no dia 26 de junho seria julgada a mencionada cautelar, na 2ª Turma do STF, com grande possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, pelo menos ao recurso extraordinário. Tal decisão também livraria Lula do cárcere.

Não há coincidências entres tais episódios recentes, porque a história não é feita de acasos: à razão da história, como nos ensinou Hegel, nada escapa.

Este conjunto de fatos somente se explica pela fraqueza do Estado democrático de direito e, mais grave, pelo fim da imparcialidade da justiça.

Assim como o mesmo Hegel disse que a Alemanha não era mais um Estado, em 1804; com certeza podemos dizer o mesmo do Brasil de 2018: não temos mais um Estado; menos ainda um Estado democrático de direito.

[1]KIRCHHEIMER, Otto Kirchheimer: Politische Justiz. Frankfurt a.M.: Fischer Verlag, 199, p. 319.

[2]Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira é Procurador do Mun. de Fortaleza. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima e Rômulo Guilherme Leitão são Professores da Univ. de Fortaleza e Procuradores do Mun. de Fortaleza.

[1]KIRCHHEIMER, Otto Kirchheimer: Politische Justiz. Frankfurt a.M.: Fischer Verlag, 199, p. 319.

[2]Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira é Procurador do Mun. de Fortaleza. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima e Rômulo Guilherme Leitão são Professores da Univ. de Fortaleza e Procuradores do Mun. de Fortaleza.

Fonte: GGN

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