Informativo
TODO APOIO À PORTARIA Nº 3.665 DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E TRABALHO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGULA TRABALHO NO FERIADO
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no último dia 13 de novembro,
editou a Portaria nº 3.665, tratando, exclusivamente, da possibilidade de trabalho
em feriados, com o objetivo de reafirmar que “é permitido o trabalho em
feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção
coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”.
Ao contrário do que vem sendo divulgado, a Portaria nº 3.665 não trata
do trabalho em domingos e não trouxe regra nova, mas apenas e tão somente
confirmou condição prevista na Lei 10.101/2000, em seu artigo 6º-A, que permite
o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que
autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação
municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
A proibição de trabalhos nos feriados, inclusive, também está prevista
na CLT, em seu artigo 70, ao dispor que é “vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria”.
O Ministério do Trabalho e do Emprego restabelece direitos anteriormente
existentes e consolida a necessidade da previsão em convenção coletiva, não em
tratativas individuais, o que valoriza as negociações coletivas, essenciais à
proteção dos direitos e para impedir abusos pelos empregadores, que não podem
determinar que seus empregados e suas empregadas trabalhem, de forma
indiscriminada, em feriados.
Não há dúvidas de que o feriado é o dia em que o trabalhador tem direito
legal ao descanso. Quando há trabalho nesse dia, mesmo mediante o pagamento de
horas extras e folga compensatória, considera-se que há redução de direitos, de
modo que a questão precisa ser chancelada, previamente, por meio de negociações
coletivas.
Equivocam-se aqueles que afirmam que a Portaria representa um prejuízo
para consumidores, trabalhadores e empresários, pois o art. 6º-A, da Lei
10.101/ 2000, que regulamenta o trabalho no feriado, existe há vários anos e
jamais foi considerado impactante para a contratação de trabalhadores e
trabalhadoras, para o próprio comércio e para os consumidores.
É importante esclarecer que, na prática, a grande maioria dos setores do
comércio já contam com convenções coletivas regrando o trabalho nos feriados e
que a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente, consolidou-se quanto a
aplicação do artigo 6-A da Lei 10.101/2000. Fundamental considerar que a Lei
11.603/2007, que regulamentou o trabalho aos domingos e feriados, foi objeto de
consenso de uma mesa nacional tripartite de negociação, onde participaram a
representação dos empresários, dos trabalhadores e do governo.
Pelas razões acima expostas as Centrais Sindicais abaixo assinadas
manifestam seu apoio à Portaria nº 3.665 do Ministério do Trabalho e Emprego,
pois ela reafirma a necessidade de negociação coletiva para o trabalho em
feriados, o que também é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho. As portarias anteriores jamais poderiam se sobrepor ao artigo 6º-A
da Lei 10.101/2000.
Reafirmamos e louvamos a iniciativa correta do Ministério do Trabalho e
Emprego que restabelece direitos elementares dos trabalhadores e valoriza as
negociações coletivas, razão pela qual merece nosso integral apoio.
Brasília, 20 de novembro de 2023.
Adilson Araújo Presidente da CTB Central
dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
Antônio Neto Presidente da CSB Central
dos Sindicatos Brasileiros
José Gozze Presidente da Publica
Central do Servidor
Julimar Roberto de Oliveira
Nonato Presidente
da Contracs Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços da
CUT
Luiz Carlos Motta Presidente da CNTC
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio
Miguel Torres Presidente Força Sindical
Moacyr Roberto Tesch Auersvald Presidente da NCST Nova
Central Sindical de Trabalhadores
Nilza Pereira Coordenadora Geral
Intersindical Central Classe Trabalhadora
Ricardo Patah Presidente da UGT União
Geral dos Trabalhadores
Sergio Nobre Presidente da CUT Central
Única dos Trabalhadores
Fonte: Portal CTB
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