Informativo
STF PUBLICA ACÓRDÃO CONFIRMANDO CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS NÃO SÓCIOS
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou nesta
segunda-feira (30) acórdão confirmando a constitucionalidade da cobrança da
contribuição assistencial a todos os trabalhadores e trabalhadoras que
pertencem à base dos sindicatos, independentes de serem ou não sócios. O
Tribunal manteve o direito individual de oposição de quem não é associado e se
recusa a contribuir.
Na opinião do
presidente da CTB, decisão do STF vai fortalecer o movimento sindical e
beneficiar a classe trabalhadora
A decisão veio ao
encontro do entendimento e da demanda do movimento sindical. “É justa, vai
contribuir para a luta em defesa dos direitos sociais e do desenvolvimento
nacional, e representa um alívio para as finanças dos sindicatos”, comentou o
presidente da CTB, Adilson Araújo.
FINANCIAMENTO DAS LUTAS
“Foi e ainda é o
movimento sindical quem conquistou e segue conquistando, com muita mobilização
e luta, os direitos e benefícios gozados pela classe trabalhadora e não apenas
para os que são sócios, mas também para os não sócios. É não só justo que estes
também contribuam como esta contribuição é essencial para financiar as lutas, de
forma a preservar os direitos e ampliar as conquistas. Os trabalhadores não vão
perder com isto, pelo contrário o fortalecimento dos sindicatos vai resultar na
ampliação dos benefícios e direitos conquistados”, argumentou.
A decisão final foi
adotada pela Corte em abril desta ano, reformando entendimento anterior que
restringia a cobrança da contribuição assistencial aos sócios. No relatório
sobre a sentença, o ministro Gilmar Mendes justifica a mudança de opinião à
malfadada reforma sindical aprovada durante o governo Temer, que não só
subtraiu e flexibilizou direitos previstos na CLT como acabou com a
obrigatoriedade da Contribuição Sindical, também chamada de Imposto Sindical
por sua natureza tributária.
“O ordenamento jurídico
brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na
conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de
mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial – Constituição, art. 8º,
II), e da contribuição sindical obrigatória”, salientou o decano do STF.
FAKE NEWS NA MÍDIA BURGUESA
Lembrou, ainda, que
“com o fim da natureza tributária da exação, os sindicatos perderam sua
principal fonte de receita”, o que resultou no esvaziamento dos sindicatos,
“pois a representação sindical, ausentes os recursos financeiros necessários à
sua manutenção, tornou-se apenas nominal (sem relevância prática). Os
trabalhadores, por consequência, perderam acesso a essa essencial instância de
deliberação e negociação coletiva frente a seus empregadores”.
A nova compreensão
do Supremo provocou reações histéricas na extrema direita e em setores da mídia
burguesa hostis aos movimentos e às lutas sociais, que tentaram manipular a
opinião pública e os trabalhadores sustentando que a decisão representava uma
volta do Imposto Sindical. Uma Fake News.
Gilmar Mendes
refutou esta interpretação, explicando que o novo entendimento “não significa o
retorno do “imposto sindical”, conforme noticiado em alguns meios de
comunicação. Trata-se, ao invés, de mera recomposição do sistema de
financiamento dos sindicatos, em face da nova realidade normativa inaugurada
pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)”.
Deixou claro, ainda,
que a contribuição assistencial “só poderá ser cobrada dos empregados da
categoria não sindicalizados (i) se pactuada em acordou ou convenção coletiva;
e (ii) caso os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu
direito à oposição. Não haveria, portanto, qualquer espécie de violação à
liberdade sindical do empregado. Pelo contrário. A posição reafirma a
relevância e a legitimidade das negociações coletivas. Nesses termos, a
constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o
direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de,
ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e
concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de
associação dos trabalhadores.”
A decisão foi
resumida nos seguintes termos. “É constitucional a instituição, por acordo ou
convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os
empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição”.
Fonte: Portal CTB
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