Informativo
JUSTIÇA DESCARTA RELAÇÃO DE PARCERIA E RECONHECE VÍNCULO ENTRE TRABALHADORA E SALÃO DE BELEZA
A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença
que reconheceu vínculo de emprego entre um salão de beleza e uma depiladora e
micropigmentadora, que recebia salário mensal de R$ 10.900. De acordo com o
juiz-relator, Pérsio Luís Teixeira de Carvalho, constata-se a existência de
contrato de parceria firmado entre as partes. “Todavia, o instrumento firmado
não seguiu todas as diretrizes exigidas pela Lei 12.592 /2012”.
O magistrado pontuou que mesmo tendo o contrato
sido firmado com a pessoa jurídica da trabalhadora, não foi observada a
participação do sindicato da categoria profissional e laboral ou do órgão
ministerial, conforme previsão legislativa.
Além disso, segundo os autos, ficou constatado
que houve pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, com
efetivo controle e direção pelo salão na forma em que eram executadas as
atividades. “Se não bastassem as irregularidades formais constantes do contrato
de parceria firmado, a prova oral, ao reverso do alegado pela recorrente,
confirmou a existência dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º da CLT
para caracterização do vínculo empregatício”, afirmou o relator.
Na decisão, foi assinalado também que “o
restante do conjunto fático probatório não demonstra a existência de autonomia
na prestação dos serviços”. Isso porque não havia verdadeira divisão de lucros
(a trabalhadora recebia 20% do valor pago pelo cliente), a profissional não
tinha acesso à agenda, não poderia recusar os serviços e todo material era
fornecido pelo salão.
Com isso, o julgador entendeu que não ficou
caracterizado qualquer tipo de parceria ou sociedade informal entre as partes e
considerou que no caso há todos os requisitos necessários à formação do vínculo
empregatício.
(Processo nº 1001482-22.2021.5.02.0010)
Fonte: Portal CTB, com informações do
TRT2
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