Informativo
O GOVERNO TENTA PASSAR MAIS ALGUNS BOIS COM A MP 1.042/21
Por
Vladmir Nepomuceno
Com bastante repercussão entre dirigentes
sindicais e lideranças dos servidores públicos, foi publicada no diário Oficial
da União do dia 15 de abril, a Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de
2021.
No geral, além da má técnica de redação
legislativa (mais uma), a medida provisória merece alguns comentários, que
apresento a seguir.
Apesar de a MP se referenciar no artigo 62 da
Constituição Federal, que autoriza a edição de medidas provisórias pelo
presidente da república, a MP 1.042/21 não respeita o citado artigo da
Constituição Federal. Simplesmente porque a Constituição Federal, em seu artigo
62, permite a edição de medidas provisórias pelo presidente da república, desde
que mediante e comprovada situação de relevância e urgência, o que não é o caso
em nenhum dos artigos da mencionada medida provisória.
Um bom e claro exemplo se encontra logo no
artigo 1º, inciso III, quando diz que a medida provisória “prevê” os Cargos
Comissionados Executivos”. Onde estaria a urgência e a relevância nessa
‘previsão”? Um outro exemplo é o que consta do artigo 16 da MP, quando diz que
os cargos de confiança a serem substituídos serão extintos em duas etapas, a
primeira em 31 de outubro de 2022 e a segunda em 31 de março de 2023. Isso
deixa bem claro que o conteúdo da medida provisória poderia ser, sem nenhum
problema, encaminhado por projeto de lei ao Congresso Nacional.
O verdadeiro objetivo da MP 1.042/21
Uma outra questão extremamente importante a
ser considerada é a competência privativa do presidente da república,
determinada pelo artigo 84 da Constituição Federal, que, em seu inciso VI, diz
que o presidente da república pode, mediante decreto (apenas), dispor
sobre (e não mais):
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos;
No entanto, no artigo 3º da MP 1.042/21, há a
intenção de que, através da aprovação da medida provisória pelo Congresso, a
Casa Legislativa diga que o presidente estaria autorizado a, a partir da sanção
da lei decorrente da MP, promover, quando lhe aprouver, mudanças que atualmente
só são permitidas por ato aprovado pelo Congresso Nacional.
O mesmo ocorre no artigo 21 da Medida
Provisória, ao incluir o artigo 58-A na lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019.
Na realidade, o texto da MP 1.042/21 está buscando que o Congresso Nacional,
mais uma vez, dê ao presidente da república o poder de alterar a denominação de
secretarias especiais e nacionais, além de criar, em órgãos do Poder Executivo,
secretarias, além dos limites previstos em lei. O que hoje não é permitido.
Atualmente só é possível alterações desse nível através de lei aprovada pelo Congresso
Nacional.
O que o governo não explica
Em relação à transformação de cargos em
comissão apresentada na MP 1.042/21, o que chama atenção, e o governo não
explica, é o fato de que, na manhã do dia 3 de setembro de 2020, antecedendo a
apresentação da PEC (que ganharia o número 32 no mesmo dia) ao Congresso, em
entrevista coletiva (disponível em vídeo na página do Ministério da Economia no
YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=l6TPf77J8bY),
a equipe daquele ministério disse que a “reforma administrativa” era composta
de três fases, sendo a PEC a primeira. A segunda fase seria composta por um
conjunto de projetos de leis complementares e ordinárias que tratariam de
gestão de pessoas. Dentro desse tópico estaria, entre outros, um projeto de lei
de “consolidação de cargos e funções”. Também na entrevista foi dito que na
terceira fase, dentro de um projeto de lei complementar, constariam as novas
propostas de “organização da força de trabalho” e “ocupação dos cargos de
liderança e assessoramento”. Por que a pressa agora?
Desse fato podemos depreender que o que agora
se coloca na Medida Provisória 1.042/21 poderia ser, na verdade, adiantando
a “reforma administrativa”, a cortina de fumaça para a tentativa inicial
de aprovação das autorizações legais para que o presidente da república pudesse
dispor do poder de alteração de parte da estrutura de órgãos e de cargos (agora
os em comissão), antecipando o proposto na PEC 32/20 para o artigo 84 da
Constituição Federal, ainda que parcialmente.
Isso contribuiria para a passagem de mais
alguns bois da boiada das reformas do atual governo, o
que permitiria imediatamente começar as alterações previstas
inicialmente para depois da reforma. O que pode ser também entendido, entre
outras formas, como a confissão de possível reconhecimento da inviabilidade de
tramitação, pelo menos no próximo período, da PEC 32/20, o que faria o governo
tentar atingir seus objetivos por outros caminhos e de forma parcelada. O gesto
governamental também pode ser considerado como um teste quanto à aceitação pelo
Congresso de alguns pontos chaves da reforma proposta por um governo
absolutista.
Por fim, cabe à Câmara dos Deputados rejeitar
e devolver imediatamente ao Executivo a Medida Provisória 1.042/21, uma vez
que, além de propor que o Congresso seja conivente com as manobras
inconstitucionais do governo, por ser medida provisória com poder legal
imediato, pode o Executivo cometer atos irregulares e inconstitucionais durante
o período de vigência da referida MP, o que também tornaria o Congresso
Nacional conivente nos abusos ilegais do presidente da república (mais um).
Fonte:
Portal CTB
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