Informativo
MP 927 AFRONTA A CONSTITUIÇÃO PARA PERDOAR ILEGALIDADES PATRONAIS
A Medida Provisória 927, que altera os contratos de trabalho por causa da pandemia do novo coronavírus, prevê a
retroação das medidas anunciadas, o que é inconstitucional.
O artigo 36 considera “convalidadas as medidas trabalhistas
adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida
Provisória, tomadas no período dos 30 dia anteriores à data de entrada em vigor
desta Medida Provisória”.
Na verdade, são três
os problemas com este único parágrafo. Primeiro, o ordenamento pátrio não
aceita conceder caráter retroativo a norma legal. Segundo, o período de 30 dias
de retroação alcança dias em que ainda não tinha sido registrado o primeiro
caso de contaminação por coronavírus no Brasil. E, por fim, a expressão
“medidas trabalhistas” dá margem para conceder um “perdão” generalizado por
toda e qualquer irregularidade cometida pelo empregador no mês anterior à
edição da medida.
Os três
pontos foram apontados pelo advogado Rafael
Carneiro em uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada
pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no Supremo Tribunal Federal.
RETROAÇÃO
A possibilidade de
retroação dos efeitos da medida fere o artigo 5º, XXXVI, que diz que “a
lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada”.
“Com
efeito, a medida retira integralmente a segurança jurídica das relações de
trabalho, concedendo ao empregador um “perdão” generalizado por toda e
qualquer irregularidade cometida no último mês”, aponta o advogado na ADI.
Em nota
técnica, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) também já tinha chamado a
atenção para o mesmo ponto, conforme aponta outra ADI,
ajuizada pela Rede. Para a OAB, trata-se de “uma aberrante tentativa de
subtrair direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos da esfera do escrutínio
judicial”.
INÍCIO DA PANDEMIA
O primeiro caso de
Covid-19 no Brasil foi confirmado em 25 de fevereiro deste ano. A Medida Provisória
foi editada em 22 de março.
“Logo,
além do prazo de 30 dias previsto na MVP contemplar período em que sequer havia
confirmação de casos do novo coronavírus no país, não é razoável supor que os
empregadores implementaram medidas de resposta à pandemia imediatamente após a
chegada da doença ao Brasil”, mostra Carneiro.
Ou seja, o
prazo estipulado na MP anistia irregularidades trabalhistas ocorridas fora do
contexto da pandemia (que, aliás, foi decretada pela Organização Mundial da
Saúde em 11 de março).
EXPRESSÃO GENÉRICA
O terceiro problema
apontado na ADI é o uso da expressão vaga “medidas trabalhistas”, que “pode
abranger qualquer aspecto da relação de trabalho, desde férias, jornada
extraordinária, editadas de segurança e saúde ocupacional”, o que impede
trabalhadores de buscar a tutela judicial de seus direitos, ainda que esses não
tenham relação com a crise de saúde vigente.
Fonte: Conjur
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