Informativo
MP 905 REDUZ SALÁRIO DO RISCO DE PERICULOSIDADE
Além da MP
praticamente extinguir o adicional de periculosidade, cria um obstáculo quase
intransponível para reconhecimento do direito.
Por meio
da Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, o governo instituiu nova modalidade
de contrato de trabalho, que denominou de Contrato de Trabalho Verde Amarelo,
no intuito, segundo consta da Exposição de Motivos, de simplificar a
contratação do trabalhador, diminuir os custos de contratação e dar maior
flexibilidade ao contrato de trabalho, com a pretensão de reduzir o desemprego
(12%) e o trabalho informal (41,4%).
Sustenta o
governo que sua iniciativa visa criar oportunidades para a população entre 18 e
29 anos que nunca teve vínculo formal, pois que dos 12,6 milhões de pessoas
desocupadas no País, 5,7 milhões são jovens nessa faixa etária, cuja taxa de
desemprego é de 20,8%.
A fim de
reduzir os custos de contratação, a Medida Provisória prevê que as empresas
ficam isentas do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento, salário-educação e contribuição social para os integrantes do
Sistema “S”, Sebrae e Incra, e que, em relação ao FGTS, a alíquota de
contribuição fica reduzida de 8% para 2% e a multa indenizatória, no caso de
rescisão, de 40% para 20%.
O governo
justifica que essa desoneração será compensada por meio de aumento de receita
obtido com contribuição previdenciária (de 7,5%) sobre os valores pagos aos
beneficiários do seguro-desemprego, portanto, em mais uma tentativa de
financiar suas políticas econômicas através de saque de direitos dos
trabalhadores, ao invés de financiá-las com recurso do capital, especialmente
do financeiro, cujos lucros são cada vez mais altos.
Dispõe
ainda a Medida Provisória, em seu art. 15, com o mesmo propósito de redução dos
custos de contratação, que o empregador pode contratar, mediante acordo
individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais em
substituição ao adicional de periculosidade, com a menção de que, se o
empregador optar pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento
de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, não
obstante previsto no art. 193 da CLT que o adicional é de 30%.
Quanto ao
adicional de periculosidade, importante salientar que o artigo 6º, XXIII, da
Constituição Federal, o prevê como remuneração para as atividades perigosas, e
que, em consonância com o constituinte, o legislador celetista o estatuiu como
acréscimo salarial, evidentemente, com a finalidade de remunerar o estado de
risco a que fica sujeito o trabalhador.
De fato, essa foi a
intenção do constituinte e do legislador celetista, por ser evidente que o
estado de risco, acoplado ao trabalho, tem naturalmente o seu valor econômico e
deve receber a devida contrapartida salarial.
Ou alguém,
em sã consciência, seria capaz de sustentar que não há, em si, valor econômico
no estado de risco ao qual se sujeita o trabalhador, oriundo de inflamáveis, explosivos,
energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial? Da mesma forma, em relação a
motocicletas ou a atividades de risco em potencial, concernentes a radiações
ionizantes ou substâncias radioativas?
E se há
valor econômico digno de remuneração nesse estado de risco, o que justifica, à
luz do princípio da isonomia, ser esse estado de risco remunerado com adicional
de 30% para uns e de 5% para outros? Será que o estado de risco do trabalhador
jovem e menos experiente deve ser considerado menos valioso do que o do
trabalhador mais experiente?
Mencionado
seguro privado de acidentes pessoais, por sua própria natureza, não pode ser
confundido com remuneração salarial e, portanto, considerado idôneo
juridicamente para substituir o adicional de periculosidade, visto que ele, ao
contrário deste, tem caráter compensatório para o caso do empregado, em estado
de risco, vier a sofrer infortúnio, nas hipóteses de morte acidental, danos corporais,
danos estéticos e danos morais.
Tanto é
assim, que o trabalhador com direito ao adicional de periculosidade não tem
excluído seu direito a indenização pelo empregador no caso de infortúnio. Fosse
de outra forma, o adicional de periculosidade seria considerado remuneratório
de eventual redução ou perda da capacidade de trabalho ou da vida do
trabalhador, o que não é o caso.
Merece
especial atenção o § 2º do art. 15, o qual dispõe que a contratação do seguro
não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em
dolo ou culpa, porquanto, implicitamente, exclui a obrigação de indenizar,
independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de
outrem (Código Civil, art. 927, § único).
Também
digno de registro, por sua hipocrisia jurídica, é a previsão de que o
empregador poderá contratar o referido seguro, mediante acordo individual
escrito com o trabalhador, com a redução do adicional de periculosidade, ao
falso pressuposto de que o jovem trabalhador, em busca do seu primeiro registro
na Carteira de Trabalho, se encontra em condições de igualdade com o empregador
para negociar. Mutatis mutandis,
repete-se de forma piorada a histórica possibilidade de “opção pelo FGTS”, em
que todos os trabalhadores assinavam o “termo de opção”, em substituição à
estabilidade no emprego, em que pese esta, a princípio, lhe fosse melhor.
Além dessa
Medida Provisória praticamente extinguir o direito ao adicional de
periculosidade, ela cria um obstáculo quase intransponível para o
reconhecimento do direito, ao dispor que ele somente será devido quando houver
exposição permanente do trabalhador, com efetivo trabalho em condição de
periculosidade, por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de
trabalho.
Sim, pois,
se violado esse direito, será do trabalhador o ônus judicial de provar que
trabalhou em condições perigosas e que isso aconteceu em pelo menos 50% da
jornada, o que não será fácil, tendo em vista, especialmente, os óbices de
acesso à justiça criado pela reforma trabalhista.
Ademais, os
infortúnios típicos das atividades perigosas, por sua própria natureza, não
dependem de longo tempo de exposição a condições perigosas. A explosão de uma bomba
de gasolina, por exemplo, pode ocorrer a qualquer momento.
Enfim, por
todos os ângulos que se analisam as alterações promovidas pela Medida
Provisória nº 905/2019, a conclusão é de que ela empobrece ainda mais os
trabalhadores, afastando-os cada vez mais do mercado de consumo, de modo que
sua eventual aprovação significará para os empregadores a que se destina, e
também, evidentemente, para os empregadores em geral, autêntica “vitória de
Pirro”.
Fonte: Portal CTB, via Carta Capital
Veja mais
-
COM GOLPE DA REFORMA TRABALHISTA, IMPOSTO SINDICAL CAI 96% EM 2 ANOS
A arrecadação de entidades sindicais de trabalhadores e patrões caiu de R$ 500 milhões para R$ 128,3 milhões de 2018 a 2019. Em ...30/01/2020 -
QUASE 64 MILHÕES DE PESSOAS ESTÃO ENDIVIDADAS
Para os brasileiros, está cada vez mais difícil manter as contas em dia. Dados da Serasa Experian releva que o país registrou qu ...29/01/2020 -
‘REFORMAS’ APROXIMARAM OS TRABALHADORES DA INFORMALIDADE E DA PRECARIZAÇÃO
Análise é do Dieese, com base nos dados do Caged, que mostram aumento na criação de postos de trabalho, mas decorrente da baixa ...28/01/2020 -
O GOLPE DA MP VERDE E AMARELA NO PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS
O governo editou a Medida Provisória 905 reavivando a falsa expectativa neoliberal da criação de novos postos de trabalho a part ...28/01/2020 -
BOLSONARO MOSTRA CRUELDADE COM OS POBRES
Por Paulo Moreira Leite, no site Brasil-247:A postura gaguejante de Jair Bolsonaro diante da deportação de 50 brasileiros t ...27/01/2020 -
SINDICALISTA SUSPEITA QUE BOLSONARO QUER VENDER A “ALMA” DO BRASIL AO GOOGLE OU À AMAZON. ENTENDA O QUE ESTÁ EM JOGO
O programa de privatizações do governo federal começa a acelerar, desmontando empresas como o Serpro e a Dataprev, que têm banco ...27/01/2020 -
LULA APONTA PREJUÍZO DE US$ 142 BI DO BRASIL COM A LAVA JATO E DIZ QUE VAI TER QUE VOLTAR A FALAR GROSSO
247 - O ex-presidente Lula participou de um encontro do MST, em Minas Gerais, e apontou os prejuízos do Brasil com a Operaç ...24/01/2020 -
PAULO GUEDES VENDE O BRASIL EM DAVOS AO ABRIR MERCADO DE COMPRAS
“Brasil promete abrir mercado de compras do governo a estrangeiros” é chamada de matéria do jornal Valor Econômico. Segundo o jo ...24/01/2020 -
SETE ALTERAÇÕES RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Alessandra Wasserman, para Estadão*Ganhos e perdas na adoção do Contrato Verde AmareloNo final do ano 2019 foram sancionadas dua ...23/01/2020 -
CRISE AVANÇA COM BOLSONARO: 20 CATEGORIAS FICAM SEM REAJUSTE REAL
Em 2019, no primeiro ano sob o governo Jair Bolsonaro, cresceu o número de trabalhadores que não tiveram reajuste real (acima da ...23/01/2020 -
INOVAÇÃO E PERSPECTIVA PARA A JUVENTUDE TRABALHADORA: É LANÇADA A CTB JOVEM!
A CTB reuniu em São Paulo, nos últimos dias 17 e 18, cerca de cem jovens de 14 estados de todas as regiões do Brasil.O Encontro N ...22/01/2020 -
TRABALHO INTERMITENTE NÃO PAGA NEM UM SALÁRIO MÍNIMO
Um em cada 10 contratos intermitentes - modalidade de contratação criada pela "reforma trabalhista" no governo golpista de Miche ...22/01/2020 -
“FORÇA-TAREFA” PARA FECHAR O INSS
Por Wladimir Nepomuceno*Está mais do que claro o que pensa e o que pretende o governo federal com a “contratação temporária” de ...21/01/2020 -
DEPOIS DA CAMPANHA CRIMINOSA DE BOLSONARO, AUDITORIA NO BNDES CONCLUI: NÃO HOUVE IRREGULARIDADE
Depois de toda a campanha criminosa de Bolsonaro contra o BNDES, um dos principais temas de sua campanha, auditoria contratada p ...21/01/2020 -
“OPERAÇÃO PARAÍBA”: ATAQUE DE BOLSONARO AO NORDESTE COMEÇOU NA CULTURA
Há seis meses, em 19 de julho passado, Jair Bolsonaro foi flagrado em um desses momentos de ofensa gratuita ao conjunto da popul ...20/01/2020 -
FALA, Rovai | Saiba por que o escândalo da Secom de Bolsonaro é corrupção sem nenhum nível de sofisticação
O escândalo envolvendo o sopa de letrinhas que comanda a Secom de Bolsonaro, Fábio Wajngarten, é do tipo mais amador que existe, ...20/01/2020 -
NOVA PREVIDÊNCIA: APOSENTADORIA E PERDA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
“(…) se o servidor ou empregado público vier a se aposentar, o simples fato de deter essa condição acarretará a extinção do vínc ...17/01/2020 -
FIM DA DEDUÇÃO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO IR ATINGE CLASSE MÉDIA E PRECARIZA TRABALHO
A precarização do trabalho doméstico ganha mais um aliado com a decisão do governo de impedir que gastos com esse tipo ...17/01/2020 -
FILAS NO INSS PROVOCAM DURAS CRÍTICAS À POLÍTICA DE BOLSONARO
Políticos de oposição e até jornalistas reforçam que o atual governo voltou com as filas do INSS que as gestões anteriores havia ...16/01/2020 -
GOVERNO CRIA REGRAS COMPLEMENTARES DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
O Ministério da Economia publicou uma portaria complementar à Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amar ...16/01/2020