Informativo
MP 905 REDUZ SALÁRIO DO RISCO DE PERICULOSIDADE
Além da MP
praticamente extinguir o adicional de periculosidade, cria um obstáculo quase
intransponível para reconhecimento do direito.
Por meio
da Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, o governo instituiu nova modalidade
de contrato de trabalho, que denominou de Contrato de Trabalho Verde Amarelo,
no intuito, segundo consta da Exposição de Motivos, de simplificar a
contratação do trabalhador, diminuir os custos de contratação e dar maior
flexibilidade ao contrato de trabalho, com a pretensão de reduzir o desemprego
(12%) e o trabalho informal (41,4%).
Sustenta o
governo que sua iniciativa visa criar oportunidades para a população entre 18 e
29 anos que nunca teve vínculo formal, pois que dos 12,6 milhões de pessoas
desocupadas no País, 5,7 milhões são jovens nessa faixa etária, cuja taxa de
desemprego é de 20,8%.
A fim de
reduzir os custos de contratação, a Medida Provisória prevê que as empresas
ficam isentas do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento, salário-educação e contribuição social para os integrantes do
Sistema “S”, Sebrae e Incra, e que, em relação ao FGTS, a alíquota de
contribuição fica reduzida de 8% para 2% e a multa indenizatória, no caso de
rescisão, de 40% para 20%.
O governo
justifica que essa desoneração será compensada por meio de aumento de receita
obtido com contribuição previdenciária (de 7,5%) sobre os valores pagos aos
beneficiários do seguro-desemprego, portanto, em mais uma tentativa de
financiar suas políticas econômicas através de saque de direitos dos
trabalhadores, ao invés de financiá-las com recurso do capital, especialmente
do financeiro, cujos lucros são cada vez mais altos.
Dispõe
ainda a Medida Provisória, em seu art. 15, com o mesmo propósito de redução dos
custos de contratação, que o empregador pode contratar, mediante acordo
individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais em
substituição ao adicional de periculosidade, com a menção de que, se o
empregador optar pela contratação do seguro, permanecerá obrigado ao pagamento
de adicional de periculosidade de 5% sobre o salário-base do trabalhador, não
obstante previsto no art. 193 da CLT que o adicional é de 30%.
Quanto ao
adicional de periculosidade, importante salientar que o artigo 6º, XXIII, da
Constituição Federal, o prevê como remuneração para as atividades perigosas, e
que, em consonância com o constituinte, o legislador celetista o estatuiu como
acréscimo salarial, evidentemente, com a finalidade de remunerar o estado de
risco a que fica sujeito o trabalhador.
De fato, essa foi a
intenção do constituinte e do legislador celetista, por ser evidente que o
estado de risco, acoplado ao trabalho, tem naturalmente o seu valor econômico e
deve receber a devida contrapartida salarial.
Ou alguém,
em sã consciência, seria capaz de sustentar que não há, em si, valor econômico
no estado de risco ao qual se sujeita o trabalhador, oriundo de inflamáveis, explosivos,
energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial? Da mesma forma, em relação a
motocicletas ou a atividades de risco em potencial, concernentes a radiações
ionizantes ou substâncias radioativas?
E se há
valor econômico digno de remuneração nesse estado de risco, o que justifica, à
luz do princípio da isonomia, ser esse estado de risco remunerado com adicional
de 30% para uns e de 5% para outros? Será que o estado de risco do trabalhador
jovem e menos experiente deve ser considerado menos valioso do que o do
trabalhador mais experiente?
Mencionado
seguro privado de acidentes pessoais, por sua própria natureza, não pode ser
confundido com remuneração salarial e, portanto, considerado idôneo
juridicamente para substituir o adicional de periculosidade, visto que ele, ao
contrário deste, tem caráter compensatório para o caso do empregado, em estado
de risco, vier a sofrer infortúnio, nas hipóteses de morte acidental, danos corporais,
danos estéticos e danos morais.
Tanto é
assim, que o trabalhador com direito ao adicional de periculosidade não tem
excluído seu direito a indenização pelo empregador no caso de infortúnio. Fosse
de outra forma, o adicional de periculosidade seria considerado remuneratório
de eventual redução ou perda da capacidade de trabalho ou da vida do
trabalhador, o que não é o caso.
Merece
especial atenção o § 2º do art. 15, o qual dispõe que a contratação do seguro
não excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em
dolo ou culpa, porquanto, implicitamente, exclui a obrigação de indenizar,
independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de
outrem (Código Civil, art. 927, § único).
Também
digno de registro, por sua hipocrisia jurídica, é a previsão de que o
empregador poderá contratar o referido seguro, mediante acordo individual
escrito com o trabalhador, com a redução do adicional de periculosidade, ao
falso pressuposto de que o jovem trabalhador, em busca do seu primeiro registro
na Carteira de Trabalho, se encontra em condições de igualdade com o empregador
para negociar. Mutatis mutandis,
repete-se de forma piorada a histórica possibilidade de “opção pelo FGTS”, em
que todos os trabalhadores assinavam o “termo de opção”, em substituição à
estabilidade no emprego, em que pese esta, a princípio, lhe fosse melhor.
Além dessa
Medida Provisória praticamente extinguir o direito ao adicional de
periculosidade, ela cria um obstáculo quase intransponível para o
reconhecimento do direito, ao dispor que ele somente será devido quando houver
exposição permanente do trabalhador, com efetivo trabalho em condição de
periculosidade, por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de
trabalho.
Sim, pois,
se violado esse direito, será do trabalhador o ônus judicial de provar que
trabalhou em condições perigosas e que isso aconteceu em pelo menos 50% da
jornada, o que não será fácil, tendo em vista, especialmente, os óbices de
acesso à justiça criado pela reforma trabalhista.
Ademais, os
infortúnios típicos das atividades perigosas, por sua própria natureza, não
dependem de longo tempo de exposição a condições perigosas. A explosão de uma bomba
de gasolina, por exemplo, pode ocorrer a qualquer momento.
Enfim, por
todos os ângulos que se analisam as alterações promovidas pela Medida
Provisória nº 905/2019, a conclusão é de que ela empobrece ainda mais os
trabalhadores, afastando-os cada vez mais do mercado de consumo, de modo que
sua eventual aprovação significará para os empregadores a que se destina, e
também, evidentemente, para os empregadores em geral, autêntica “vitória de
Pirro”.
Fonte: Portal CTB, via Carta Capital
Veja mais
-
NOTA DAS CENTRAIS: UNIÃO CONTRA O GOLPISMO E PELA DEMOCRACIA
Assistimos com espanto e indignação as revelações da Polícia Federal sobre a trama golpista que tinha como objetivo nada menos qu ...22/11/2024 -
CTB FARÁ ENCONTRO ESPECIAL COM DELEGAÇÃO RUSSA NA PRÓXIMA QUINTA (28)
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) convida os principais dirigentes de sindicatos filiados para um  ...22/11/2024 -
A LUTA EM DEFESA DA IGUALDADE E CONTRA O RACISMO É UM COMPROMISSO HISTÓRICO DA CTB
Por Adilson Araújo, presidente da CTBO Brasil foi o último país do continente americano a abolir a escravidão, o que só ocorreu ...21/11/2024 -
MANIFESTO EM DEFESA DE UMA JORNADA DE TRABALHO MAIS HUMANA
Nós, dirigentes das centrais sindicais brasileiras, unimos nossas vozes ao clamor nacional pela redução da jornada de trabalho s ...18/11/2024 -
CTB DEFENDE FIM DA ESCALA 6×1 E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Por Adilson Araújo*A redução da jornada é uma bandeira histórica da classe trabalhadora, que voltou à ordem do dia em todo o mun ...13/11/2024 -
CTB APOIA PEC QUE PROPÕE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E FIM DA ESCALA 6×1 NO BRASIL
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) manifesta total apoio à Proposta de Emenda à Con ...12/11/2024 -
CTB PROMOVE DEBATE SOBRE DESAFIOS GLOBAIS DA CLASSE TRABALHADORA NO G20 SOCIAL
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) marcará presença no G20 Social com uma atividade autogestionada de g ...11/11/2024 -
NOVEMBRO: MÊS DA CONSCIÊNCIA NEGRA
O dia 20 de novembro celebra a luta e a resistência do povo negro no combate à escravidão e ao preconceito. Criado a partir ...08/11/2024 -
IMPORTÂNCIA DO NOVEMBRO AZUL
O Novembro Azul é uma campanha pensada para a prevenção do câncer de próstata, mas é também voltada para a saúde masculina como ...08/11/2024 -
CTB PARTICIPA DE CERIMÔNIA EM HOMENAGEM A H? CHÍ MINH NO VIETNÃ E FORTALECE LAÇOS COM SINDICATOS VIETNAMITAS
No segundo dia de atividades no Vietnã, o presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Adilson Araúj ...07/11/2024 -
PRAZO PARA ATUALIZAÇÃO SINDICAL DE 2024 TERMINA EM DEZEMBRO
Data limite para sindicatos, federações e confederações atualizarem dados é em dezembro; atualização é obrigatória para evitar o ...06/11/2024 -
CTB PARTICIPA DE PLENÁRIA DA ALBA MOVIMENTOS SOCIAIS
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) participou da plenária nacional da Alba Movimentos Sociais Capítulo ...05/11/2024 -
PRESIDENTE DO SINDBORRACHA DESTACA EXPANSÃO DA VIPAL E GERAÇÃO DE EMPREGOS EM FEIRA
Na última semana, a VIPAL Borrachas lançou a pedra fundamental de sua primeira fábrica de pneus para caminhões e ônibus em Feira ...04/11/2024 -
LIVE SOBRE O PLANO CLIMA E CAMINHOS PARA A COP 30: UM CONVITE À REFLEXÃO E AÇÃO
No dia 7 de novembro de 2020, a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), em parceria com diversas Centrais Sin ...01/11/2024 -
ESTUDO PROVA QUE TRABALHADOR PAGA MUITO MAIS IMPOSTO DE RENDA DO QUE MILIONÁRIOS
Enquanto brasileiros que ganham mais de R$ 4.664 mensais pagam 27,5% de IR, 0,2% da população com renda superior a R$ 83 mil men ...31/10/2024 -
DIA DO COMERCIÁRIO E COMERCIÁRIA: UMA LUTA HISTÓRICA E CONTÍNUA
No dia 30 de outubro, celebramos o Dia do Comerciário e Comerciária, uma data que simboliza a resistência e as conquistas de uma ...31/10/2024 -
CTB CONVOCA MOBILIZAÇÃO PARA O G20 SOCIAL NO RIO DE JANEIRO
A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) convida todas as suas bases sindicais e entidades filiadas a se mobi ...30/10/2024 -
28 DE OUTUBRO: DIA DOS SERVIDORES E DAS SERVIDORAS PÚBLICAS - UM CONVITE À REFLEXÃO E À LUTA
Dia 28 de outubro, celebramos o Dia dos Servidores e Servidoras Públicas, uma data que convida à reflexão sobre a importância e ...29/10/2024 -
CTB REALIZA LIVE EM APOIO AO OUTUBRO ROSA
Na última quinta-feira (24) a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) promoveu uma live dedicada ao Outubro Ro ...28/10/2024 -
AUDIÊNCIA PÚBLICA: PLANO "NOVA INDÚSTRIA" DO GOVERNO FEDERAL SERÁ NA PRÓXIMA QUARTA (30)
Menos Juros! Mais Empregos! Mais Investimentos Públicos!No dia 30 de outubro, quarta-feira, às 16h, a Câmara dos Deputa ...25/10/2024