Informativo
GOVERNO CRIA REGRAS COMPLEMENTARES DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO
O Ministério da Economia publicou uma
portaria complementar à Medida Provisória que institui o Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo terça-feira (14). A MP precariza ainda mais as relações
trabalhistas, impõe a taxação sobre o seguro desemprego e tem sofrido
resistência no Congresso, onde já soma 2 mil emendas.
A portaria, que foi assinada por Marinho terça-feira
(13) e publicada no Diário Oficial da União de quarta (14), limita-se,
portanto, às regras do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Não trata, por
exemplo, da taxação do seguro-desemprego e da liberação do trabalho aos
domingos, que continuam previstos pela MP 905.
A CTB luta, ao lado das demais centrais, para
que o Congresso devolva a medida, que vem provocando grande insegurança jurídica
e teve sua constitucionalidade contestada por uma comissão de peritos da Ordem
dos Advogados do Brasil e diversos juristas.
A portaria reitera que essa modalidade de
emprego, com redução de direitos, restringe-se aos jovens de até 29 anos que
estão em busca do primeiro emprego e o contrato pode ser renovado, até 2022,
enquanto esses trabalhadores têm menos de 30 anos.
Esse gênero de precarização da contratação só
vale para novos empregos e pode representar 20% dos postos de trabalho de uma
companhia. “São considerados novos postos de trabalho as contratações que
tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput”,
define a portaria.
O Contrato Verde e Amarelo é para jovens
trabalhadores que vão ganhar até um salário mínimo e meio. Por isso, a portaria
acrescenta que esse tipo de contrato não deve ser aplicado a profissionais
“cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um
salário-mínimo e meio nacional”.
A medida ainda fixa as regras rebaixadas de férias,
13º salário e FGTS do Contrato Verde Amarelo. Veja a íntegra:
“PORTARIA
Nº 950, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Edita normas complementares relativas ao
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E
TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelos incisos I e II, alínea “b”, do art. 71 do Anexo I, do Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 905, de
11 de novembro de 2019, resolve
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre normas
complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme
previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Art. 2º As condições de elegibilidade do
trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no
momento da celebração do contrato, considerando:
I – o limite máximo de idade de vinte e nove
anos; e
II – a caracterização como primeiro emprego
do trabalhador.
§ 1º Observado o disposto no inciso I do
caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.
§ 2º A prorrogação do Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o
trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
§ 3º O prazo máximo do Contrato de Trabalho
Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.
§ 4º Para fins da caracterização como
primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da
Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais
anteriores.
§ 5º Para avaliar a caracterização de que
trata o § 4º, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:
I – menor aprendiz;
II – contrato de experiência;
III – trabalho intermitente; e
IV – trabalho avulso.
Art. 3º Para aferição da média de que trata o
art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:
I – todos estabelecimentos da empresa; e
II – o número total de empregados a cada mês,
correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
§ 1º A média de que trata o caput poderá ser
consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou
https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
§ 2º São considerados novos postos de
trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à
média de que trata o caput.
§ 3º A consulta a que se refere o §1º será
realizada mediante o uso de certificação digital.
Art. 4º Descaracteriza a modalidade Contrato
Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de
equiparação salarial de que trata o art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário
profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se
referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019,
será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.
§ 1º As parcelas referidas no caput são
devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.
§ 2º Em casos de celebração de acordo entre
as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de
referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e
previdenciários.
Art. 6º Os empregados contratados na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias,
devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 5.452, de
1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6º da
Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 7º A antecipação da indenização sobre o
saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, acordada entre
empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória
nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de
depósito em conta vinculada.
Parágrafo único. O valor a que se refere o
caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
Art. 8º Havendo conversão ou transformação do
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo
indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º ou do § 2º do art. 16 da Medida
Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:
I – ao gozo de férias após doze meses de
trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas
com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos
de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
II – ao décimo-terceiro salário pago da
seguinte forma:
a) adiantamento, até o mês de novembro,
correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro,
considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos
antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro
salário proporcional; e
b) pagamento, até 20 de dezembro,
correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já
recebidos a título de décimo-terceiro salário.
III – na hipótese de despedida pelo
empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à
indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:
a) o montante dos depósitos de FGTS
realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que
fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º do art.
6º da MP nº 905, de 2019;
b) o montante dos depósitos de FGTS
realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não
fizer o acordo referido na alínea “a” deste inciso.
Art. 9º Ocorrendo rescisão contratual, é
devido o pagamento:
I – do saldo de salário e demais parcelas
salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
II – das parcelas de férias proporcionais com
acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
III – do aviso prévio indenizado, quando for
o caso; e
IV – da indenização sobre o saldo do FGTS, a
que se refere o inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 905, de 2019, em
conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da
vigência do contrato, por iniciativa do empregador;
§ 1º Independentemente do motivo da rescisão,
não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente
recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais a que se
referem os incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
§ 2º A ocorrência de rescisão com férias
pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza
remuneratória dos valores pagos mensalmente, relativos aos incisos II e III do
art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.
Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 17
da Medida Provisória nº 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação
especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
Art. 11. Constatado o descumprimento das
regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato
será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas
toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Rogério Marinho”
Fonte:
Portal CTB
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