Informativo
COM JUIZ DE GARANTIAS, MORO E DELTAN TERIAM SIDO DETIDOS
Colunista Jeferson Miola analisa as funções do juiz de
garantias na sancionada nessa quarta-feira (25) por Jair Bolsonaro. "O
juiz de garantias não permitiria, por exemplo, que Moro e Deltan praticassem
lawfare com a produção industrial de inquéritos fraudulentos para perseguir
Lula", avalia.
A Lei nº 13.964/19 [aqui], que altera o Código Penal
brasileiro, foi aprovada no Congresso há 2 semanas e sancionada pelo Bolsonaro
nesta véspera de Natal.
Na opinião
de Ticiano Figueiredo, que preside o Instituto de Garantias Penais, a Lei “lamentavelmente recrudesce penas e hipóteses de
prisão, praticamente retomando a época do encarceramento obrigatório”, que
mostra-se um modelo ineficaz no combate ao crime.
Mas tanto
Figueiredo como outros renomados criminalistas do país comemoram os limites
impostos pela Lei à delação premiada e, especialmente, a criação da função do juiz de garantias. Conforme explica
reportagem do site CONJUR [aqui], o juiz de garantias é
“usado em outros países, na instrução, para
garantir o distanciamento na hora de julgar. A iniciativa é separar o juiz que
se envolve na investigação do que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade
da prova e da acusação. Trata-se de uma nova divisão de trabalhos em
um processo. Um juiz toma as medidas necessárias para a investigação criminal.
Depois, outro magistrado recebe e a denúncia e, se for o caso, dá sentença”.
Sérgio
Moro e os integrantes da ORCRIM de Curitiba, como Gilmar Mendes se refere à
Lava Jato, são contra a criação do instituto do juiz de garantias.
O motivo
dessa contrariedade é entendível: se existisse juiz de garantias no período que
Moro chefiava procuradores e policiais da Lava Jato, eles não teriam conseguido
corromper o sistema de justiça do Brasil para viabilizar um projeto de poder da
extrema-direita.
Com o juiz de
garantias, a ORCRIM de Moro e Deltan seria inviável, seria detida, porque a
organização criminosa não conseguiria perpetrar os abusos, arbítrios, atropelos
e as ilegalidades da farsa jurídica para condenar e prender Lula.
Os trechos
da Lei 13.964 adiante destacados parecem ter sido escritos sob medida para
inibir práticas criminosas de bandidos de toga – como as de Moro e Deltan na
Lava Jato.
A partir
de agora, ficam proibidas prisões intermináveis pedidas por Deltan e decretadas
por Moro para torturar denunciados até aceitarem fazer delações falsas para
incriminar Lula:
“Art.
3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da
investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia
tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente:
IV – ser informado sobre a instauração de
qualquer investigação criminal;
V – decidir sobre o requerimento de prisão
provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra
medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
XVII – decidir sobre a homologação de acordo
de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados
durante a investigação;
§ 2º – Se o investigado estiver preso, o juiz
das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o
Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15
(quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a
prisão será imediatamente relaxada.”
Com juiz
de garantias, Moro e Deltan não mais poderiam sonegar à defesa do Lula o acesso
a provas e a perícias, como fizeram em relação aos sistemas Drousys e MyWebDay
da Odebrecht:
VII – decidir sobre o requerimento de
produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis,
assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;”
XV – assegurar prontamente, quando se fizer
necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a
todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação
criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI – deferir pedido de admissão de
assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; e também conforme
disposto no parágrafo 4º do artigo 3-C
“§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso
aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.”
O juiz de
garantias não permitiria, por exemplo, que Moro e Deltan praticassem lawfare com a produção industrial de
inquéritos fraudulentos para perseguir Lula:
“IX – determinar o trancamento do inquérito
policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou
prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e
informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;”
O juiz de
garantias teria impedido, ainda, que Moro, Deltan e policiais federais
gravassem criminosamente e divulgassem ilegalmente conversas da Presidente Dilma
com Lula [e de escritórios de advogados], assim como não teria autorizado a
condução coercitiva e o procedimento imotivado de busca e apreensão na
residência e no Instituto do Lula em março de 2016:
“XI – decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de
comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de
comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário,
de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que
restrinjam direitos fundamentais do investigado;”
E,
finalmente, o juiz de garantias teria impedido a associação criminosa do Moro e
do Deltan com a mídia lavajatista em geral e com a Rede Globo, em particular,
para destruir reputações do Lula e do PT e criar um clima social de ódio para a
condenação prévia de Lula pelas diferentes instâncias do judiciário:
“Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar
o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou
ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da
pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e
penal”.
As
mudanças que o Congresso promoveu no Código Penal, ainda que discutíveis devido
ao seu caráter punitivista, são uma resposta tardia à corrupção do sistema de
justiça do Brasil promovida pela ORCRIM de Curitiba para levar a
extrema-direita ao poder.
Bolsonaro
sancionou o texto sobre o instituto do juiz
de garantias não porque queira justiça, mas por interesse próprio. Ele
conhece a serpente que trouxe para seu ninho e, como chefe miliciano, sabe que
mais cedo que tarde haverá de se haver com inquéritos e julgamentos no
judiciário. No caso dele, do seu clã e das suas milícias, ter um juiz de
garantias é uma garantia e tanto.
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