Informativo
SINDICATO QUE PERDEU AÇÃO NÃO TERÁ DE PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de
Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica
Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão.
A Turma fundamentou a decisão no Código de
Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação
em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada
litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.
AÇÃO
COLETIVA
O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a
fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de
requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu
da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao
pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST.
Essa súmula, que trata dos chamados
honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o
sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da
relação de emprego.
Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de
Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e
honorários em caso de desistência.
LEGITIMIDADE
Ao examinar o recurso de revista do estado, o
ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de
novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor
(Lei
8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os
interesses e legitimados para as ações coletivas.
O artigo 82, inciso IV, do CDC confere
legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus
fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.
Na avaliação do ministro, os sindicatos se
enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às
disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública,
que abrangem os honorários advocatícios.
As duas leis, segundo ele, preveem a
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for
comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação
Civil Pública).
“No caso, uma vez que não foi registrada
nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87
do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção
Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.
Fonte: TST
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