Informativo
PRIMEIROS SINAIS DO CONTEÚDO DA REFORMA SINDICAL
Reproduzimos abaixo artigo do consultor do Diap por considerar
que contém informações relevantes sobre o tema para conhecimento dos nossos
leitores e leitoras. Ressalvamos, porém, que a CTB não concorda com o projeto
em debate, é crítica histórica da Convenção 57 da OIT e reiterou, em recente
reunião de sua Direção Nacional, a defesa da Unicidade Sindical.
Por Antônio Augusto de Queiroz*
Por essa proposta,
incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro os termos da Convenção 87, da
OIT, segundo os quais “os trabalhadores e empregadores, sem distinção de
qualquer espécie, terão direito de constituir organizações sindicais de sua
escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única
condição se conformar com os estatutos das mesmas”.
O debate sobre a reforma
sindical tem ganhado impulso entre as entidades, no governo e no Parlamento e
tende a ter desdobramento ao longo do 2º semestre.
Apesar de existir mais de uma
dezena de propostas de emenda à Constituição (PEC) em tramitação na Câmara [1]
e no Senado, a tendência é que surja nova PEC ou que seja dado novo conteúdo às
proposições em curso no Congresso, já que nenhuma dessas contempla
integralmente as visões em disputa nesse tema.
Nessa perspectiva, começou a
circular, de modo informal, minuta de proposta de emenda à Constituição que
parece trazer sinais de futuro nessa discussão, na medida em que tende a agradar
ao governo, à parcela do Parlamento e do movimento sindical, e também às
entidades patronais.
Trata-se de texto que dá nova
redação ao artigo 8º da Constituição, substituindo as expressões “É livre a
associação profissional ou sindical” por “É assegurada a plena liberdade
sindical”, com 3 objetivos:
1) eliminar a unicidade
sindical;
2) limitar o âmbito da
representação sindical aos associados; e
3) criar um Conselho Nacional
de Organizações Sindical para:
3.1) atribuir personalidade
jurídica às entidades;
3.2) estabelecer requisitos de
representatividade, democracia e transparência;
3.3) estipular o âmbito da
negociação coletiva; e
3.4) deliberar sobre o sistema
de custeio e financiamento.
Por essa proposta,
incorporam-se ao ordenamento jurídico brasileiro os termos da Convenção 87, da
OIT, segundo os quais “os trabalhadores e empregadores, sem distinção de
qualquer espécie, terão direito de constituir organizações sindicais de sua
escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única
condição se conformar com os estatutos das mesmas”.
Para regulamentar o sistema
sindical, segundo a proposta, será constituído um Conselho Nacional de
Organização Sindical (CNOS), formado pelas centrais sindicais de trabalhadores
e pelas confederações nacionais de empregadores, além de representante do
Ministério Público do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com o texto, é
obrigatória a participação na negociação coletiva das representações dos
trabalhadores e empregadores, sendo o custeio decorrente assumido pelo
beneficiários da norma e descontado em folha de pagamento.
Ainda segundo o texto, é vedada
a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura, e se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salva se
cometer falta graves nos termos da lei.
O texto, prevê, ainda, algumas
disposições transitórias, concedendo prazo para que as atuais entidades
sindicais se adaptem às novas disposições em seu âmbito de atuação, estimulando
a preservação de entidades sindicais com maior agregação e a adequada proteção
ao sistema negocial coletivo.
Entre as regras transitórias,
estão o prazo de 60 dias para início das atividades do conselho, a partir da
promulgação da emenda constitucional, e define os prazos e condições para
continuidade das atuais entidades sindicais:
1) No período de um ano, desde
a promulgação da Emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades
sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que
comprovada a sindicalização mínima de 10% dos trabalhadores em atividade; e
2) No período de 10 anos, desde
a promulgação da emenda, ficarão preservadas as prerrogativas das entidades
sindicais pré-constituídas, no seu âmbito de representação, desde que
comprovada a sindicalização mínima de 50% mais um dos trabalhadores em
atividade.
Para efeito da emenda à
constituição, considera-se integrante do Sistema de Organização Sindical
Brasileira, as centrais sindicais, as confederações, as federações e os
sindicatos, pela parte dos trabalhadores, e as confederações, as federações e
os sindicatos, pela parte patronal.
A proposta, embora sem autor
identificado, parece indicar a tendência quanto ao novo formato da Organização
Sindical. Os trabalhadores precisam participar desse processo, sob pena de
serem excluídos da formulação do novo desenho de representação sindical. Há um
velho ditado segundo o qual “quem não senta à mesa, faz parte do cardápio”.
(*) Jornalista, analista e consultor, diretor de Documentação
licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações
Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de
Políticas Públicas.
NOTA:
[1] PEC 71/95, à qual se acham
anexadas as PEC 102/95, 247/00, 252/00, 305/13, 179/15 e 277/16 e a PEC 314/04,
a qual estão anexadas as PEC 369/05 e 426/05, entre outras.
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