Informativo
REFORMA DA PREVIDÊNCIA E SUAS REGRAS PARA O RGPS/INSS
Por Antônio
Augusto de Queiroz*
Estas, em síntese,
são as regras previstas para os trabalhadores celetistas, inclusive empregados
de empresas públicas regidos pela CLT, no substitutivo à PEC 6/19 aprovado em
1º turno no plenário da Câmara dos Deputados, as quais ainda poderão ser
modificadas por destaques supressivos durante sua votação em 2º turno no
plenário da Casa.
A Câmara dos Deputados, aprovou, com
modificações, na última sexta-feira (12), o parecer do relator da reforma da
Previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), em substituição ao texto
original da Proposta de Emenda (PEC) 6/19. O texto, que será submetido ao 2º
turno de votação, a partir de 6 de agosto, está estruturado em 3 núcleos: permanente,
temporário e transitório. Neste artigo vamos tratar apenas dos
segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de
responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), aplicável aos
trabalhadores do setor privado e aos empregados públicos regidos pela CLT.
No primeiro núcleo — permanente —
estão os princípios gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei
ordinária, mas também algumas regras que deverão ser observadas.
Entre os princípios gerais, que serão
disciplinados em lei ordinária, podemos mencionar:
1) o caráter contributivo e a filiação
obrigatória do trabalhador ao Regime Geral;
2) os tipos de benefícios assegurados pela
previdência pública, como a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou
permanente e idade avançada, salário-maternidade, proteção em situação de
desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão, pensão por morte
para os dependentes;
3) a distinção de tratamento ao segurado que
exerce atividade sujeita a agente nocivo à saúde, ao professor e ao policial e
à pessoa com deficiência;
4) a garantia de que nenhum benefício terá
valor inferior ao salário mínimo;
5) a vedação de acumulação de aposentadorias;
6) a garantia de correção dos benefícios;
7) a possibilidade de lei complementar
instituir programa de inclusão previdenciária, com alíquota diferenciada; e
8) a obrigatoriedade de rompimento de vínculo
empregatício de empregados públicos ou de estatais no momento da aposentadoria,
etc.
Entre as regras, na verdade condições para a
concessão de aposentadoria, estão a exigência de idade mínima:
1) de 65 anos para homens e 62 anos de idade
para a mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição;
2) 60 anos de idade para professores, de
ambos os sexos, que comprovem tempo efetivo de exercício nas funções de
magistério na educação infantil e no ensino médio e fundamental fixado em lei
complementar; e
3) de 60 anos para homens e 55 para mulheres,
no caso dos trabalhadores rurais e para os que exercem suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal.
No segundo núcleo — temporário —
estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que
definirá novos critérios para a concessão de benefícios no Regime Geral de
Previdência Social. Ou seja, as regras temporárias só valerão para
os futuros segurados do INSS, aqueles que ingressarem após a promulgação da
reforma, e deixarão de existir assim que a lei
ordinária, destinada a regulamentar o parágrafo 7º do artigo
201 da Constituição, for aprovada e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 19 do substitutivo
aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo segurado do INSS poderá
se aposentar quando cumprir os seguintes requisitos:
1) os filiados normais ou com idade e tempo
de contribuição completo, até que lei ordinária regulamente a emenda
constitucional:
1.1) aos 62 anos de idade, se mulher, e 65,
se homem; e
1.2) aos 15 anos de contribuição, se mulher,
e 20 anos de contribuição, se homem; para ambos os sexos.
2) os segurados que comprovem o exercício de
atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a
caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por
periculosidade, durante 15, 20 e 25 anos, nos termos do disposto nos artigos 57
e 58 da Lei 8.213/91, até que lei complementar regulamente a emenda
constitucional:
2.1) aos 55 anos de idade, quando se tratar
de atividade especial de 15 anos de contribuição;
2.2) aos 58 anos de idade, quando se tratar
de atividade especial de 20 anos de contribuição;
2.3) aos 60 anos de idade, quando se tratar
de atividade especial de 25 anos de contribuição;
3) os professores que
comprovarem 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício nas
funções de magistério na educação infantil e no ensino médio e fundamental, até
que lei complementar regulamentar a emenda constitucional:
3.1) aos 57 anos de idade, se mulher, e 60
anos de idade, se homem.
O valor das aposentadorias desta regra
temporária corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o
período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de
contribuição, exceto no caso das mulheres e dos segurados de atividade especial
de 15 anos de contribuição (subitem '2.1' do item 2), quando o acréscimo de 2%
incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição, até chegar aos 100% da
média, após 35 anos de contribuição.
No terceiro núcleo — regras
de transição — estão os parâmetros e regras a serem
observadas em relação a todos os atuais segurados do Regime
Geral de Previdência Social, podendo o segurado optar pela mais
vantajosa. Estas regras valerão até que haja nova reforma ou que todos os
atuais filiados se aposentem.
A primeira regra de transição,
prevista no artigo 15 do substitutivo aprovado, permite a aposentadoria:
1) aos 30 anos de contribuição se mulher,
desde que o somatório de idade e tempo de contribuição seja de pelo menos 86
pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1
ponto a cada ano, até atingir 100 pontos; e
2) aos 35 anos de contribuição se homem,
desde que o somatório de idade e tempo de contribuição seja de pelo menos 96
pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1
ponto a cada ano, até atingir 105 pontos.
3) para o professor e professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria se dará:
3.1) ao comprovar 25 anos de contribuição, se
mulher, e o somatório da idade e tempo de contribuição atingir 81 pontos. A
partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a
cada ano, até atingir 92 pontos; e
3.2) ao comprovar 30 anos de contribuição, se
homem, e o somatório da idade e tempo de contribuição atingir 91 pontos. A
partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a
cada ano, até atingir 100 pontos.
O valor das aposentadorias desta regra de
transição corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o
período contributivo, acrescida de 2% por cada ano quando exceder a 15 anos de
contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem,
até atingir 100% respectivamente aos 35 e 40 anos de contribuição.
A segunda regra de transição,
prevista no artigo 16 do substitutivo, também válida para os segurados até a
entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura o direito à aposentadoria
quando o filiado ao INSS preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35
anos de contribuição, se homem; e
2) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se
homem, sendo acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 6 meses a cada
ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Para o professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria se dará:
1) aos 25 anos de contribuição, se mulher, e
30 anos de contribuição, se homem; e
2) aos 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos
de idade, se homem, sendo acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 6
meses a cada ano nas idades, até atingir 57 anos, se mulher, e 60 anos de
idade, se homem.
O valor das aposentadorias desta regra de
transição corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o
período contributivo, acrescida de 2% por cada ano quando exceder a 15 anos de
contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do homem,
até atingir 100% respectivamente aos 35 e 40 anos de contribuição.
A terceira regra de transição,
prevista no artigo 17, destinada aos segurados com mais de 28 anos de
contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de contribuição, se homem, contados
da data de vigência da emenda à Constituição, assegura o direito à
aposentadoria, independentemente de idade, quando o filiado ao INSS preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, 35
anos de contribuição, se homem; e
2) cumprimento de tempo adicional (pedágio)
correspondente a 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltaria
para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se
homem.
O cálculo do benefício desta regra de
transição terá por parâmetro a média aritmética simples dos salários de
contribuição e das remunerações, utilizadas como base para contribuições aos
regimes previdenciários, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% de
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a
competência do início da contribuição, se posterior àquela competência,
respeitado o limite máximo do salário de contribuição, multiplicado pelo fator
previdenciário.
A quarta regra de transição,
prevista no artigo 18, destinada aos filiados até a data de entrada em vigor
desta emenda constitucional, assegura aposentadoria quando o segurado
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de
idade, se homem, com acréscimo na idade da mulher, a partir de 1º de janeiro de
2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e
2) 15 anos de contribuição, para ambos os
sexos, com acréscimo no tempo de contribuição do homem, a partir de 1º de
janeiro de 2020, de 6 meses a cada ano, até atingir 20 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria com base nesta regra
de transição será correspondente a 60%, O valor das aposentadorias desta regra
de transição corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo
o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano quando exceder a 15 anos
de contribuição, no caso da mulher, e 20 anos de contribuição, no caso do
homem, até atingir 100% respectivamente aos 35 e 40 anos de contribuição.
A quinta regra de transição,
prevista no artigo 20 do substitutivo aprovado, destinada aos filiados ao Regime
Geral até a data de entrada em vigor desta emenda
constitucional, assegura aposentaria voluntária ao segurado que preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de
idade, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35
anos de contribuição, se homem; e
3) período adicional de contribuição
(pedágio) correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da
emenda constitucional, faltaria para atingir os 30 anos de contribuição, se
mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das atividades de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se
aposentar quando, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
1) 52 anos de idade, se mulher, 55 anos de
idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30
anos de contribuição, se homem; e
3) período adicional (pedágio) correspondente
a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda constitucional,
faltaria para atingir os 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de
contribuição, se homem.
O valor do benefício de aposentadoria desta
regra de transição corresponderá a 100% da média das contribuições, apuradas a
partir de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.
A sexta regra de transição,
prevista no artigo 21 do substitutivo, destina-se aos segurados do INSS cujas
atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados
a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por
periculosidade.
Estes segurados, de ambos os sexos, terão
direito a aposentadoria, na forma dos atuais artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91,
ou seja, conforme a classificação do agente nocivo, quando o total da soma
resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva
exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição,
sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada
ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição,
sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 96 pontos.
O provento de aposentadoria dos segurados que
se filiaram ao INSS até a data da promulgação da emenda constitucional, de
acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20
anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, exceto no caso
da mulher e do segurado do item 1 acima sujeito a agente nocivo (15 anos de
efetiva exposição), quando o acréscimo de 2% incidirá a partir do 16 anos de
efetiva exposição.
A sétima regra de transição,
prevista no artigo 22 do substitutivo, destina-se ao segurado com deficiência
filiado ao INSS, assegurando aposentadoria na forma da Lei Complementar 142, de
8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e
20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e
24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e
28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que
cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de
deficiência durante igual período.
O valor da aposentadoria será de 100% no caso
da aposentadoria por tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por
cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de
aposentadoria por idade.
A oitava regra de transição,
prevista no artigo 23 do texto aprovado em primeiro turno, trata da pensão por
morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social,
que será equivalente a uma cota família de 50% do valor da aposentadoria
recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente,
até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta
qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
Na hipótese de existir dependente inválido ou
com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será
equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo
segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da
cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o
limite máximo do benefício do INSS, no caso de servidor público.
O tempo de duração da pensão por morte, sua
qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aqueles
estabelecidos na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não houver mudança na Lei
13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os segurados
do INSS devem observar as seguintes carências:
1) pelo menos 18 contribuições mensais ao
regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união
estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram aos
pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de
idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos
de idade;
2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos
de idade;
2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos
de idade;
2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos
de idade; e
2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
As regras transitórias sobre pensão,
entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em
vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina parágrafo 7º do
artigo 23 do substitutivo aprovado em 1º turno.
A nona regra de transição (tabela no topo da matéria),
prevista no artigo 28, se refere à contribuição do segurado do INSS. Segundo
essa regra, que entrará em vigor a partir do 4º mês de
vigência da emenda constitucional e ficará valendo até que
seja editada a lei que irá alterar a alíquota de contribuição devida pelo
segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, esta será
de:
O segurado do INSS
que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na
legislação anterior à vigência da emenda à Constituição poderá fazê-lo a
qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito.
Por fim, listamos outras modificações
relevantes do substitutivo, que merecem atenção especial.
Uma é a regra, prevista no artigo 34 do
substitutivo, que proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime de
Previdência ou destas com pensão, assegurada a opção pelo benefício mais
vantajoso.
Assim, é assegurado o recebimento de parte de
cada 1 dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
1) de 80% do segundo benefício, quando o
valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2) de 60% quando o valor exceder a 1 salário
mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
3) de 40% do valor que exceder a 2 salários
mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
4) 20% do valor que exceder a 3 salários
mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
5) 10% do valor que exceder a 4 salários
mínimos.
Outra é a restrição a benefícios aos mais
pobres. O artigo 27 do substitutivo determina que só terá acesso ao
salário-família, ao auxílio-reclusão e ao abono do PIS/Pasep, que até que lei
disciplina a matéria, o trabalhador com renda mensal igual ou inferior a R$
1.364,43, e nos seguintes valores:
1) o valor do salário-família será de R$
46,54 por dependente de segurado de baixa renda;
2) o valor do auxílio-reclusão não poderá ser
superior a 1 salário mínimo; e
3) o valor do abono será proporcional aos
meses trabalhados durante o ano, na razão de 1/12 avos por mês, só tendo acesso
a 1 salário mínimo o trabalhador que comprovar vínculo durante todo ano.
Uma 4ª mudança, prevista no artigo 33,
estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão
sendo administradas por fundos de pensão até que a lei complementar que
regulamente o §§ 4º, 5º e 6º do artigo 202 da Constituição. Se for mantido esse
artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei
complementar, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir
fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos
trabalhadores de estatais atualmente administradas por fundos pensão como a
Previ, Petros, por exemplo, poderão ser geridas/administrada por bancos ou
seguradoras.
Uma 5ª é a determinação, após a entrada em
vigor da emenda constitucional, de rompimento do contrato de trabalho quando o
empregado público se aposentar contando tempo decorrente de contribuição nessa
condição. Ou seja, todos os empregados de estatais, menos os que tiverem se
aposentado ou preenchido os requisitos para tanto até a data de promulgação da
emenda à Constituição, não poderão mais se aposentar e manter o vínculo
empregatício.
E, também, os empregados públicos filiados ao
RGPS serão aposentados compulsoriamente, nas mesmas idades previstas para os
servidores efetivos (75 anos).
Estas, em síntese, são as regras previstas
para os trabalhadores celetistas, inclusive empregados de empresas públicas, no
substitutivo à PEC 6/19 aprovado em 1º turno no plenário da Câmara dos
Deputados, as quais ainda poderão ser modificadas por destaques supressivos
durante sua votação em 2º turno no plenário da Casa.
Antônio Augusto de
Queiroz é Jornalista, analista político, diretor de documentação
licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações
Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de
Políticas Públicas.
Fonte: DIAP
(diap.org.br)
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