Informativo

23/01/2020

SETE ALTERAÇÕES RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

Alessandra Wasserman, para Estadão*

Ganhos e perdas na adoção do Contrato Verde Amarelo

No final do ano 2019 foram sancionadas duas Medidas Provisórias (MP’s) que vão trazer impacto direito nas relações trabalhistas no ano de 2020: A MP da Liberdade Econômica e aquela que cria o Contrato Verde e Amarelo e dá outras providências.

Ambos os textos trazem mudanças em vários assuntos com impactação às empresas, e devem ser rigorosamente observadas pelas empresas neste ano de 2020 a fim de evitar multas e processos trabalhistas.

Diversas mudanças terão grande impacto na legislação trabalhista este ano. Dentre as principais, destacam-se sete: 1) o Contrato Verde Amarelo; 2) o desconto da contribuição previdenciária no seguro desemprego; 3) o fato de acidentes de percurso não serem mais considerados acidentes de trabalho; 4) a regulação do trabalho aos domingos e feriados; 5) a liberação do trabalho aos sábados para bancários; 6) a carteira de trabalho eletrônica; e 7) a exigência de registro de ponto apenas para empresas com mais de 20 funcionários.

A seguir, detalhamos um pouco cada uma dessas mudanças.

CONTRATO VERDE E AMARELO

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo veio com a intenção de diminuir os encargos das empresas na contratação de jovens que buscam o seu primeiro emprego.

Para efetuar a contratação nessa modalidade, é necessário preencher alguns requisitos, como o fato de que o empregado deve ter entre 18 e 29 anos; ser o primeiro emprego registrado; as vagas devem representar novos postos e não substituição de existentes; os contratados nessa modalidade só podem representar, no máximo, 20% do total de empregados; o salário-base é de até 1,5 salários mínimos; o prazo de contratação nessa modalidade não pode ultrapassar 24 meses; entre diversas outras especificidades.

As empresas têm as seguintes isenções fiscais: INSS quota empregador; INSS quota terceiros (SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, SENAR e SECOOP); e Salário Educação.

TAXAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO

Será cobrada contribuição previdenciária sobre o valor do seguro-desemprego, o que vai em total contramão ao objetivo do seguro-desemprego, que é o de proteger o trabalhador que acabou de perder o seu emprego e não pode ficar desamparado.

ACIDENTE NO PERCURSO NÃO É MAIS ACIDENTE DE TRABALHO

Outra mudança que provocou polêmica foi a medida que definiu que não é mais considerando acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do trabalhador ao local de serviço e vice-versa.

TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

A necessidade de autorização do sindicato da categoria para o trabalho em domingos e feriados foi eliminada, desde que respeitado um descanso semanal aos domingos a cada quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.

TRABALHO AOS SÁBADOS (BANCÁRIOS)

Os bancos poderão abrir aos sábados, revogando uma lei de 1962 que impedia seu funcionamento nesse dia da semana. Dessa forma, abre-se a possibilidade de negociar a jornada superior a 6 horas diárias, sendo considerada como hora extra somente a partir da 8ª hora diária.

CARTEIRA DE TRABALHO ELETRÔNICA

A Carteira de Trabalho eletrônica pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF, que passa a substituir o número da Carteira de Trabalho física.

Para as empresas, nasceu a obrigação de registrar o contrato de trabalho em até cinco dias da admissão e, após o registro, as informações ficaram disponíveis ao empregado em até 24 horas.

MARCAÇÃO DE PONTO

A marcação de ponto e o pagamento de horas extras continuaria existindo, sendo que a obrigatoriedade do registro do ponto passou a ser somente para empresas com mais de 20 empregados, e não mais 10 empregados como atualmente, além disso, o trabalho externo também deverá ser registrado no ponto e poderá ser acordada a marcação por exceção por meio de acordo individual ou coletivo.

Embora essas mudanças já sejam aplicáveis, os 3 primeiros pontos são resultantes da Medida Provisória nº 905 e possuem prazo de vigência somente de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contabilizar o período de recesso. Assim, findo esse prazo, se não for convertida em lei pelo Congresso perderá a validade.

*Alessandra Wasserman, advogada do Melcheds – Mello e Rached Advogados

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