Informativo

03/04/2019

NOVAMENTE FUX REMETE AO PLENÁRIO DECISÃO SOBRE A MP 873

Em razão de terem surgido fatos novos em relação à MP 873/19, que veda o desconto em folha da contribuição sindical, o Conselho Federal da OAB ingressou com novo pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF). Do mesmo modo que havia negado liminar anteriormente, o relator, ministro Luiz Fux, o fez novamente.

O relator remente novamente a apreciação da demanda para o plenário, que poderá tomar a decisão em definitivo. Antes, porém, pediu mais informações sobre o tema à Advocacia Geral da União (AGU) e também à Procuradoria-Geral da República (PGR).

O CFOAB ingressou com ADI no STF, com pedido de liminar, para invalidar a MP 873, que como já é amplamente sabido, determina que qualquer contribuição estabelecida pelo sindicato — assistencial, confederativa, sindical e até mesmo a mensalidade — deve ser determinada a partir de autorização prévia, expressa, individual e por escrito do trabalhador não sindicalizado. E o pagamento só poderá ser feito por meio de boleto bancário. Isto é, não pode haver desconto em folha. Assim, a partir da MP, as assembleias sindicais não poderão autorizar nenhum tipo de desconto em folha para os não sindicalizados. Tanto para os trabalhadores do setor privado (celetistas e profissionais liberais), quanto para os servidores públicos nos 3 níveis — federal, estaduais e municipais.

“A presente ação direta de inconstitucionalidade versa sobre alterações promovidas por medida provisória na forma de cobrança e recolhimento das contribuições devidas aos sindicatos, matéria que se reveste de grande relevância e apresenta especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

“Nesse particular, diante das informações prestadas na Petição 15084/2019, enfatizo a conveniência de que decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, mediante a adoção do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei federal 9.868/1999”, acrescenta.

“Ex positis, notifiquem-se as autoridades requeridas, para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Advogado Geral da União e à Procuradora-Geral da República, para que cada qual se manifeste, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Fonte: Diap

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