Informativo
Contribuição sindical não pode ser suspensa pela reforma trabalhista, decide mais um tribunal
O desembargador do TRT5-BA
Renato Simões concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo obrigando a
Minas Stones Mineração Ltda., com sede em Tanhaçu, no extremo sul da Bahia, a
recolher a contribuição dos seus empregados para o Sindicato dos Mineradores de
Brumado e Microrregião (Sindmine).
Apontando vasta doutrina e
jurisprudência, o magistrado asseverou que a contribuição sindical tem previsão
constitucional e natureza jurídica de tributo e por isso sua aplicabilidade não
poderia ser extinta pela Lei Ordinária 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Pelo
contrário, somente lei complementar poderia modificar a sua arrecadação. Ele
ressaltou, ainda, a impossibilidade de existência de tributo facultativo,
contaminando a constitucionalidade da nova regra.
Na decisão, inédita na Bahia,
o desembargador considerou ilegal o entendimento que reconheceu a
constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista quanto
aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, registrando que,
conforme o artigo 146, III, da Constituição, cabe a lei complementar
estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária — especialmente
sobre definição de tributos e de suas espécies, respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes; obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência. O Código Tributário Nacional, lei complementar que trata do
conceito de tributo, determina que este é sempre compulsório e não depende de
filiação ou escolha.
Além disso, o Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de 2013, destacou que a Constituição, em seu artigo 8º,
IV, previu a criação de duas contribuições sindicais distintas, uma para o
custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição
prevista em lei (contribuição sindical compulsória). A primeira é fixada
mediante assembleia geral da associação profissional ou sindical e é
obrigatória apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Já a
segunda é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir
natureza tributária parafiscal sua previsão legal está respaldada no artigo 149
da Constituição.
MULTA – O Sindicato recorreu
ao 2º Grau após ter o pedido de liminar no mesmo sentido negado pela Vara do
Trabalho de Brumado. O desembargador, por sua vez, determinou que a Minas
Stones Mineração proceda ao "desconto de um dia de trabalho de todos os
seus trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de
autorização prévia e expressa, assim como fosse feito também para os
trabalhadores admitidos após o mês de março”. O magistrado fixou multa diária
pelo descumprimento no importe de R$ 1 mil até o limite de R$ 30 mil, revertida
em prol do Sindmine.
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