Informativo
Fernando Brito: Os furos da sentença “irretocável”
A reportagem de Mário Cesar Carvalho, na Folha de São Paulo, lista
contradições da sentença contra Lula que será analisada (embora com um número
impreciso de pré-julgamentos, para os quais a decisão já tinha sido tomada
antes de sequer lida).
Lista algumas, apenas, porque haveria dúzias a reunir
e, a rigor, bastaria quase que uma delas fosse reconhecida para desabar todo o
castelo de cartas que foi montado.
A começar pela irrespondível colisão entre o fato de
que o ex-presidente foi acusado de receber um apartamento como paga por
contratos superfaturados da OAS com a Petrobras e o próprio Sérgio Moro
reconhece que “jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores
obtidos pela construtora OAS nos contratos com a Petrobras foram utilizados
para pagamento de vantagem indevida para o ex-presidente”.
Portanto, a acusação é inepta e a jurisdição de Moro
sobre o caso não existe. Mesmo que houvesse o apartamento prometido, não seria
Curitiba o foro para julgar o fato, mas São Paulo, onde o processo se iniciou e
foi “fatiado” para mandar o ex-presidente ao açougueiro de Curitiba. Tanto que
o “resto” ficou lá e terminou com a absolvição dos acusados.
Ou seja, nem mesmo ao mérito da acusação – se Lula
recebeu ou combinou receber o apartamento – deveria ter sido julgado por lá,
mas devolvido para distribuição em outra vara criminal.
Como parece pacífico – embora Moro diz que nem vem ao
caso – que Lula jamais foi possuidor (nem como proprietário, nem como usuário)
do “triplex”, restaria como ato de corrupção ter “solicitado” ou “aceito a
promessa” de recebê-lo.
Em nenhuma das milhares de páginas do processo há
menção de que Lula o tenha solicitado. E menos ainda que “tenha aceito” a
promessa. Aliás, o próprio delator diz que jamais conversaram sobre a diferença
entre o valor das cotas que D. Marisa possuíra no condomínio e o do tal
apartamento.
Falta, ainda, o “ato de ofício” praticado ou permitido
por Lula, que não tem prova alguma exceto o capenga “domínio do fato” da
indicação – nem a nomeação, que é feita pelo Conselho de Administração – de
diretores da Petrobras, o que seria indispensável, nas palavras do insuspeito
Celso de Mello, antipetista até a medula:
[…]o ato de
ofício constitui requisito indispensável à plena configuração típica do crime
de corrupção passiva, tal como vem este delito definido no art. 317, caput, do
Código Penal. A essencialidade do ato de ofício torna-o elemento imprescindível
ao exame da subsunção de determinado comportamento ao preceito de incriminação
constante da norma penal referida.
Há toneladas de imperfeições na sentença de Moro, a
tal “irretocável” na definição do presidente do Tribunal que irá julga-lo,
inclusive contradições cronológicas insanáveis, como aquela na qual a “delação
interessada” de Léo Pinheiro cria uma suposta ordem de Lula para “destruir”
provas de “encontros de contas” em “abril ou maio de 2014” que é também aceita
pacificamente por Moro em outros pontos da sentença, como no que diz que “o
preço do imóvel e os custos das reformas seriam abatidos da conta corrente
geral da propina, o que teria ocorrido, segundo José Adelmário Pinheiro Filho,
em reuniões havidas em 09 e 22 de junho de 2014?(parágrafo 877 da sentença).
A crítica à sentença, portanto, está longe de ser
apenas política. É, ao contrário, à inspiração e “convicção” políticas terem
sido colocadas sempre acima das provas , torcendo-as até que “concordassem” com
o objetivo de condenar Lula.
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