Informativo
As alterações na lei trabalhista que serão votadas no Congresso Nacional este ano; leia artigo
Está prevista para ser
encerrada no dia 22 de fevereiro a votação na Câmara dos Deputados e no Senado
das alterações no texto da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), que entrou em
vigor no dia 11 de novembro de 2017. Conforme anunciou o coordenador-geral da
Contee, Gilson Reis, a entidade acompanhará a tramitação do tema na Câmara e no
Senado. "Conversaremos com os parlamentares, defendendo os direitos dos
trabalhadores, e mobilizaremos nossa categoria", afirmou. Michel Temer
enviou a Medida Provisória (MP) 808/2017 no fim do ano passado. A MP será
analisada por comissão especial de deputados e senadores. Foram apresentadas
967 emendas.
Os senadores petistas
Lindbergh Farias (RJ) e Paulo Paim (RS) e a senadora Vanessa Grazziotin
(PCdoB-AM) pretendem revogar o trabalho intermitente, que permite aos
empregadores contratar por hora trabalhada, em horário flexível de acordo com a
necessidade de mão de obra. Os projetos dos senadores serão analisados pelas
comissões de Assuntos Econômicos (CAE), de Constituição e Justiça (CCJ), e de
Assuntos Sociais (CAS), onde tramitam em caráter terminativo, ou seja, se
aprovados serão enviados à Câmara dos Deputados, sem necessidade de análise no
Plenário do Senado.
DESTRUIÇÃO DE CONQUISTAS
Entre os temas da MP estão a
jornada 12 X 36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso); o
afastamento da gestante de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação
(mas a gestante poderá trabalhar em local insalubre em graus médio ou mínimo se
for apresentado atestado de saúde autorizando a atividade); trabalhador que
receber menos do que o salário mínimo poderá recolher, por conta própria, ao
Regime Geral de Previdência Social a diferença em que incidirá a mesma alíquota
aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
No caso dos autônomos, Temer
proíbe cláusula de exclusividade no contrato; define que não caracteriza a
qualidade de empregado se o autônomo prestar serviços a apenas uma empresa;
autoriza que o autônomo preste serviços de qualquer natureza a outros tomadores
de serviços que podem ser ou não da mesma atividade econômica, sob qualquer
modalidade de contrato de trabalho; penaliza, de acordo com o contrato, o
trabalhador que recusar fazer atividade pedida pelo contratante; motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis e trabalhadores de outras
categorias relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo não
serão considerados empregados.
Sobre reparação de danos,
considera que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a
autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integridade física, etnia,
idade, nacionalidade, gênero e orientação sexual são bens juridicamente
tutelados inerentes à pessoa natural. O pagamento de indenizações dessa
natureza pode variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo INSS (R$
5.531) - o valor vai variar conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima.
A reincidência só estará caracterizada se ocorrer num prazo de até dois anos após
o fim da tramitação na Justiça da primeira ação. Os parâmetros para pagamento
de reparação "não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de
morte".
COMISSÃO DE EMPREGADOS E SINDICATO
A gorjeta não constituirá
receita para os empregadores e será distribuída a todos os trabalhadores
conforme regras definidas em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Se não tiver
essa previsão na convenção, os percentuais de rateio serão definidos em
assembleia geral dos trabalhadores.
Nas empresas com mais de 200
empregados poderá ser eleita uma comissão para representá-los, mas ela não
substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da
categoria, determinando a participação dos sindicatos em negociações coletivas
de trabalho.
No caso de enquadramento do
grau de insalubridade, a MP inclui a prorrogação de jornada em locais
insalubres, inclusive com a possibilidade de contratar perícia, desde que
respeitadas todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os
sindicatos podem entrar como parte apenas em ação coletiva.
O contrato de trabalho
intermitente, além de ser celebrado por escrito, será registrado na carteira de
trabalho, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.
Deverá conter identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; valor
da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou
diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno; local e prazo para o pagamento da remuneração.
Foi alterado o prazo para o
empregado responder a um chamado de trabalho intermitente após o recebimento da
convocação. Antes, o prazo era de um dia útil. Com a MP, o prazo passou para 24
horas. Em caso de silêncio do convocado nesse prazo, será presumida a recusa.
FÉRIAS PARCELADAS
As férias poderão ser
parceladas em até três períodos. Será devido ao segurado da Previdência Social
o auxílio-doença a partir da data do início da incapacidade. O salário-maternidade
será pago diretamente pela Previdência Social.
As partes podem convencionar
por meio do contrato de trabalho intermitente locais de prestação de serviços;
turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; formas e
instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; formato
de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente
agendados.
O texto aprovado em julho de
2017 garantia o pagamento de multa de 50% da remuneração prevista se qualquer
das partes descumprisse o acordo sem justo motivo. No novo texto, empregador e
trabalhador intermitente poderão fixar em contrato o formato da reparação no
caso de cancelamento de serviço previamente agendado.
INATIVIDADE E RESCISÃO DE CONTRATO
É considerado período de
inatividade o intervalo temporal diferente daquele para o qual o empregado
intermitente foi convocado e tenha prestado os serviços. Durante o período de
inatividade, o empregado poderá prestar serviço a outras empresas que exerçam ou
não a mesma atividade econômica da primeira empresa. O período de inatividade não
será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.
É considerado rescindido o
contrato de trabalho intermitente caso o empregador fique por um ano ou mais
sem convocar o trabalhador para serviços. Extinto um contrato de trabalho
intermitente, o empregador deverá ao trabalhador, pela metade, aviso prévio
indenizado; indenização sobre FGTS; e, na integralidade, demais verbas
trabalhistas, se houver. A extinção do contrato de trabalho intermitente não
autoriza o trabalhador a requerer o seguro-desemprego. O trabalhador poderá
movimentar sua conta do FGTS quando da extinção do contrato de trabalho
intermitente. Os saques ficam limitados a 80% do saldo previsto na conta.
Até 31 de dezembro de 2020, o
empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado
demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de
contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data
da demissão do empregado.
No contrato de trabalho
intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias
próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período
mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Fonte: Contee
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