Informativo
Reforma Trabalhista: Saiba o que muda e como vai afetar a sua vida
A nova lei trabalhista entra
em vigor em 22 dias. A partir do dia 11 de novembro todos os contratos de
trabalho, antigos e novos, passam a funcionar de acordo com as regras aprovadas
e sancionadas pela presidência no dia 13 de julho passado.
O texto aprovado altera
diversos pontos das regras gerais do trabalho que conhecemos hoje, entre eles,
as férias, as horas extras, a jornada de trabalho, a rescisão contratual, as
modalidades de contratação e o modo de contabilizar as horas trabalhadas.
A maior parte das mudanças
contempla principalmente os interesses dos patrões e deixa mais vulnerável a
condição do trabalhador. Por isso é importante ficar atento.
TEMPO NA EMPRESA
Pelo texto, deixam de ser
consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo,
alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em
que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
SEM LIMITE PARA HORAS EXTRAS
Atualmente, quando o
funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas),
a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais
no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável
ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar
essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que
esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de
artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de
maneira anônima.
FIM DA JUSTIÇA GRATUITA
A pessoa que pleitear a
justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as
custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício
da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem
recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.
HORAS IN ITINERE
O tempo que o trabalhador
passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da
jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente
pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58,
parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso
ou não servido por transporte público.
Fim do imposto sindical
obrigatório
Todo trabalhador que é
representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical
obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor
equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição
passa a ser facultativa.
NEGOCIADO X LEGISLADO
A nova legislação dá mais
força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de
trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em
convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo
intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29
itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como
o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
TRABALHO INTERMITENTE
A lei formaliza e inaugura
modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma
remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”
pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com
base nessas horas que efetivamente trabalhar.
DESCANSO
Atualmente, o trabalhador tem
direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a
jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no
mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse
intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o
funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de
trabalho sobre o tempo não concedido.
RESCISÃO
A rescisão do contrato de
trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se
homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra
revoga essa condição.
RESCISÃO POR ACORDO
Passa a ser permitida a
rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o
funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do
aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
DANOS MORAIS
A indenização a ser paga em
caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do
salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização
maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre
novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
QUITAÇÃO ANUAL
O novo texto cria um termo
anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do
sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações
trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
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