Informativo
DIRIGENTE DE SINDICATO SEM REGISTRO TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O
empregado que atua como dirigente sindical tem direito à estabilidade
provisória ainda que o sindicato não possua a comprovação do seu registro no
ministério competente, de acordo com entendimento adotado pela 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, o registro é
uma mera formalidade não essencial.
Dessa
maneira, a corte trabalhista superior condenou uma microempresa de
Aracaju e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os
salários de um professor de educação física que foi dispensado enquanto ocupava
o cargo de dirigente em um sindicato. Segundo os ministros, a falta de
comprovação do registro da entidade não pode impedir a eficácia de seus atos.
Na
ação trabalhista, o professor relatou que havia sido contratado pela microempresa
para prestar serviços à Yazaki. Ao ser dispensado, ele alegou que a demissão
não poderia ter ocorrido porque, na época, ele era tesoureiro do
Sindimetal, sindicato que abrange trabalhadores da indústria metalúrgica
de diversos municípios de Sergipe.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), porém, decidiu que o
empregado não tinha direito à estabilidade porque o pedido de registro da
entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT,
o sindicato ainda não estava regularmente constituído na época da demissão do
trabalhador.
O
TST, no entanto, modificou a decisão da corte estadual. O relator do
recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos (foto),
explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade
sindical. Contudo, segundo ele, a ausência de comprovação desse registro não
pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser
criada uma presunção negativa de existência da entidade.
O
relator destacou também que foi pacificado o entendimento de que o registro do
sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. Ele
assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos
sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo
registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade
sindical. Assim, a corte determinou o pagamento dos salários do
período compreendido entre a data da dispensa e o fim da estabilidade. Com
informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
ARR
1393-06.2016.5.20.0005
Fonte: Conjur | Foto: Geraldo
Magela – Agência Senado
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