Informativo
VETO À ULTRATIVIDADE BENEFICIA PATRONATO E AMEAÇA CONQUISTAS DA CLASSE TRABALHADORA
O presidente Bolsonaro vetou a
ultratividade dos acordos e convenções coletivas de trabalho ao sancionar a Lei
14.020/2020 (em que se transformou a Medida Provisória 936) que permite a
redução de salários e jornada durante a pandemia do coronavírus e foi aprovada
recentemente pelo Congresso Nacional. “Os trabalhadores serão duramente
afetados”, afirmou o advogado Magnus Farkatt, assessor jurídico da CTB.
A ultratividade, com vigência até 31
de dezembro, foi incluída na MP por sugestão das centrais sindicais acatada
pelos parlamentares. Era uma garantia de que enquanto persistir a pandemia os
benefícios previstos em convenção ou acordo cujo prazo se esgota por essas dias
críticos serão mantidos.
RISCOS PARA AS CATEGORIAS
“Na verdade é muito difícil mobilizar
as categorias para negociar acordos e convenções coletivas durante a pandemia”,
comentou Farkatt. “O máximo que se consegue nessas condições é uma mobilização
circunscrita às redes sociais, que são limitadas e reduzem o poder de pressão
da classe trabalhadora”.
Como consequência prática, “é muito
provável que as categorias fiquem sem acordo e convenção em função dessas
dificuldades”, agrega o assessor da CTB. Ele lembra que a ultratividade é
prevista também na MP 927, que tramita no Senado, mas como uma dádiva do
empregador.
MAIS UM GOLPE
“Veja a malandragem do Bolsonaro. Ele
retirou uma conquista absolutamente benéfica que era a renovação automática dos
acordos e convenções coletivas e estabelece que a critério do empregador a
ultratividade pode ser assegurada. As MPs 927 e 936 foram concebidas a partir
do princípio de que todo o poder e todos os benefícios têm de ser atribuídos ao
empregador”, criticou Magnus Farkatt.
Por seu turno, o presidente da CTB,
Adilson Araújo, classificou o veto de “mais um golpe contra a classe
trabalhadora e a organização sindical. Já somos castigados pelos efeitos da
crise sanitária e econômica e o governo se empenha em impor sacrifícios extras à
nossa classe, liquidando garantias, conquistas e direitos trabalhistas”.
“Vamos continuar lutando contra o
retrocesso e pela dignidade dos trabalhadores. Esta é mais uma razão para
intensificar nossa luta pelo Fora Bolsonaro e prestigiar os atos que serão
realizados pelas centrais nesta quarta (8)
e, junto com os movimentos sociais, na próxima sexta (10)”,
conclamou.
ALTERNATIVAS
Uma alternativa do movimento sindical
será recorrer ao Poder Judiciário, ponderou o advogado, embora até esta via
seja complicada porque o TST tem jurisprudência consolidada estabelecendo que a
instauração de dissídio coletivo de natureza econômica está condicionada a
comum acordo entre patrões e empregados. Mesmo assim, é uma alternativa que
terá de ser pensada e explorada.
O veto também pode ser derrubado pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em sessão conjunta no prazo de 30
dias a partir da publicação da lei. Isto requer maioria absoluta, o que
significa 257 votos na Câmara e 41 no Senado. Não é tarefa fácil, mas o movimento
sindical tem que pressionar o Parlamento e trabalhar neste sentido.
VETOS
Além da ultratividade, Bolsonaro
vetou outros itens da noVA lei. Veja:
- artigo 9º, parágrafo 1º, inciso VI, alíneas b, c e d: ampliava o rol
de hipóteses de exclusão de incidência tributária. Pela justificativa, o
artigo vai contra a Constituição Federal, que veda instituir tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
- artigo 17: nesse trecho o presidente alegou que o artigo
contrariava o interesse público, que o veto visa incentivar a negociação,
a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das
relações de trabalho;
- artigo 27: previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao
seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$600.
Segundo a justificativa, o benefício viola o artigo 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
- artigo 28: segundo justificativa do Planalto, contrariava o
interesse público por conferir tratamento distinto entre os diversos tipos
de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que
receberam a última parcela de seguro desemprego entre março e abril;
- artigo 30: de acordo com o feto, o artigo viola o princípio
democrático e do devido processo legislativo;
- artigos 32 e 37: segundo o veto presidencial, os trechos abarcavam
matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto
original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio
democrático e do devido processo legislativo, bem como acarretavam
renúncia de receita, o que violava o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem
como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
- artigos 33, 34 e 36: de acordo com a justificativa do Planalto, os
dispositivos elevavam um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação
e se relacionava diretamente ao artigo 33, que prorrogava a vigência da
contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a
necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e
importados. Acarretariam renúncia de receita sem o cancelamento
equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que também viola o
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o
artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 114 da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
- artigo 35: o trecho previa que os débitos trabalhistas em sede,
convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual,
seriam atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos
depósitos de poupança (Taxa Referencial). Pela justificativa, os artigos
contrariavam o interesse público por estar em descompasso e incoerente com
o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por
intermédio do artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
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Fonte: Portal CTB
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