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(Foto: Felipe L. Gonçalves/Brasil247 | Reuters) (Foto: Felipe L. Gonçalves/Brasil247 | Reuters)
26/12/2019

COM JUIZ DE GARANTIAS, MORO E DELTAN TERIAM SIDO DETIDOS

Colunista Jeferson Miola analisa as funções do juiz de garantias na sancionada nessa quarta-feira (25) por Jair Bolsonaro. "O juiz de garantias não permitiria, por exemplo, que Moro e Deltan praticassem lawfare com a produção industrial de inquéritos fraudulentos para perseguir Lula", avalia.

A Lei nº 13.964/19 [aqui], que altera o Código Penal brasileiro, foi aprovada no Congresso há 2 semanas e sancionada pelo Bolsonaro nesta véspera de Natal.

Na opinião de Ticiano Figueiredo, que preside o Instituto de Garantias Penais, a Lei “lamentavelmente recrudesce penas e hipóteses de prisão, praticamente retomando a época do encarceramento obrigatório”, que mostra-se um modelo ineficaz no combate ao crime.

Mas tanto Figueiredo como outros renomados criminalistas do país comemoram os limites impostos pela Lei à delação premiada e, especialmente, a criação da função do juiz de garantias. Conforme explica reportagem do site CONJUR [aqui], o juiz de garantias é

usado em outros países, na instrução, para garantir o distanciamento na hora de julgar. A iniciativa é separar o juiz que se envolve na investigação do que vai, efetivamente, aferir a existência ou qualidade da prova e da acusação. Trata-se de uma nova divisão de trabalhos em um processo. Um juiz toma as medidas necessárias para a investigação criminal. Depois, outro magistrado recebe e a denúncia e, se for o caso, dá sentença”.

Sérgio Moro e os integrantes da ORCRIM de Curitiba, como Gilmar Mendes se refere à Lava Jato, são contra a criação do instituto do juiz de garantias.

O motivo dessa contrariedade é entendível: se existisse juiz de garantias no período que Moro chefiava procuradores e policiais da Lava Jato, eles não teriam conseguido corromper o sistema de justiça do Brasil para viabilizar um projeto de poder da extrema-direita.

Com o juiz de garantias, a ORCRIM de Moro e Deltan seria inviável, seria detida, porque a organização criminosa não conseguiria perpetrar os abusos, arbítrios, atropelos e as ilegalidades da farsa jurídica para condenar e prender Lula.

Os trechos da Lei 13.964 adiante destacados parecem ter sido escritos sob medida para inibir práticas criminosas de bandidos de toga – como as de Moro e Deltan na Lava Jato.

A partir de agora, ficam proibidas prisões intermináveis pedidas por Deltan e decretadas por Moro para torturar denunciados até aceitarem fazer delações falsas para incriminar Lula:

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

§ 2º – Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Com juiz de garantias, Moro e Deltan não mais poderiam sonegar à defesa do Lula o acesso a provas e a perícias, como fizeram em relação aos sistemas Drousys e MyWebDay da Odebrecht:

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;”

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; e também conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 3-C

§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.

O juiz de garantias não permitiria, por exemplo, que Moro e Deltan praticassem lawfare com a produção industrial de inquéritos fraudulentos para perseguir Lula:

“IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

O juiz de garantias teria impedido, ainda, que Moro, Deltan e policiais federais gravassem criminosamente e divulgassem ilegalmente conversas da Presidente Dilma com Lula [e de escritórios de advogados], assim como não teria autorizado a condução coercitiva e o procedimento imotivado de busca e apreensão na residência e no Instituto do Lula em março de 2016:

XI – decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

E, finalmente, o juiz de garantias teria impedido a associação criminosa do Moro e do Deltan com a mídia lavajatista em geral e com a Rede Globo, em particular, para destruir reputações do Lula e do PT e criar um clima social de ódio para a condenação prévia de Lula pelas diferentes instâncias do judiciário:

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal”.

As mudanças que o Congresso promoveu no Código Penal, ainda que discutíveis devido ao seu caráter punitivista, são uma resposta tardia à corrupção do sistema de justiça do Brasil promovida pela ORCRIM de Curitiba para levar a extrema-direita ao poder.

Bolsonaro sancionou o texto sobre o instituto do juiz de garantias não porque queira justiça, mas por interesse próprio. Ele conhece a serpente que trouxe para seu ninho e, como chefe miliciano, sabe que mais cedo que tarde haverá de se haver com inquéritos e julgamentos no judiciário. No caso dele, do seu clã e das suas milícias, ter um juiz de garantias é uma garantia e tanto.

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