Informativo
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A ‘DEFORMA’ DA PREVIDÊNCIA
Por
José Geraldo de Santana Oliveira*
O Senado Federal concluiu, ao dia 23 de
outubro de 2019, o processo de votação da Proposta de Emenda Constitucional
(PEC) 6/2019, que descaracteriza por inteiro a Previdência Social implantada
pela Constituição Federal (CF) de 1988, de caráter universal e solidário,
constituindo-se na mais ampla política social pública, fundada na inclusão
social e na distribuição de renda.
As insinceras palavras do presidente do
Senado Federal, Davi Alcolumbre, ditas logo após a referida conclusão, dão a
exata dimensão do conteúdo avassalador da reforma aprovada: “O Parlamento
brasileiro entrega a maior reforma da previdência da história deste país para o
Brasil e para os 210 milhões de brasileiros”.
Como o presidente do Senado foi um dos
principais responsáveis pela aprovação dessa reforma, não se esperava que ele
tivesse a decência de dizer o seu real significado.
Para entendê-lo, basta que se substitua o
substantivo comum reforma, usado pelo presidente do Senado, pela flexão do
verbo deformar na 3ª pessoa do singular — deforma —, que nada mais é do que
descaracterizar ou desfigurar; o mesmo que dizer mudança para pior.
A partir do dia em que essa reforma for
promulgada — inicialmente, marcado para 19 de novembro de 2019 —, será forçoso
dizer e reconhecer que a Previdência Social preconizada e garantida pela CF de
1988 não mais existirá. A impropriamente chamada “nova previdência” não passa
de pálida caricatura dela.
Como a emenda constitucional se reveste de
grande complexidade, fundada em profundas alterações na Previdência Social
implantada pela CF de 1988, o seu conhecimento profundo, com certeza, demandará
anos de estudos, de debates e discussões judiciais.
Por isso, esse singelo estudo visa tão
somente a apontar as primeiras conclusões a seu respeito, fazendo-o em forma de
perguntas e respostas, a seguir elencadas:
1) Ante
a assertiva de que a Previdência Social implantada pela CF de 1988 não mais
existirá, a primeira indagação que surge é: restou alguma garantia
constitucional, sem alteração?
Restaram
tão somente três garantias inalteradas: a) a idade mínima exigida dos
trabalhadores rurais e do produtor familiar, 55 anos para a mulher e 60 para o
homem; b) a de que nenhum benefício previdenciário será inferior ao salário
mínimo; e c) o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter
permanente o valor real, ou seja, reajuste anual pela inflação. Tudo o mais foi
alterado.
2) Por
que retirar da CF o tempo de contribuição mínimo exigido e transferi-lo para a
legislação infraconstitucional?
Primeiro,
para minar a garantia, tornando-a passível de alteração a qualquer hora, sem o
rito e as exigências de emendas constitucionais.
Segundo,
porque as emendas constitucionais, além da proibição de redução e/ou supressão
das chamadas cláusulas pétreas (direitos que somente podem ser alterados por
assembleia nacional constituinte) — jamais respeitado pelo Congresso e pelo STF
—, exigem a votação em dois turnos e aprovação de 308 (60% de 513) deputados e
49 (60% de 81) senadores, em cada um deles.
Já as
leis complementares exigem a votação em turno único e a aprovação de 257
(maioria a absoluta de 513) deputados federais e 42 (maioria absoluta de 81)
senadores.
A lei
ordinária, por sua vez, exige 51 (10% de 513) deputados e 8 (10% de 81)
senadores para a instalação da sessão de deliberação e a aprovação da maioria
dos presentes, em votação única. Além disso, muitas leis nem vão à votação no
pleno da Câmara Federal e do Senado Federal, sendo aprovadas com caráter
terminativo nas comissões.
Como se
vê, reduzir e/ou suprimir direitos, por lei complementar e ordinária,
principalmente por esta, é muito mais simples e mais fácil do que por meio de
emendas constitucionais.
3)
Ainda que, com alteração, o que continua garantido constitucionalmente?
Além
das três garantias enumeradas no item anterior, somente a idade mínima exigida
dos servidores públicos da União e dos segurados do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) — que abrange os segurados regidos pela CLT, os contribuintes
individuais, autônomos, facultativos, dona de casa, estudantes etc — que
ingressarem na Previdência após a promulgação da Emenda Constitucional (EC)
continua determinada pela CF.
A idade
mínima exigida dos servidores dos estados e dos municípios será determinada
pelas respectivas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, podendo
ser diferentes em cada um deles.
Com
isso, o Brasil poderá ter 5.598 regimes previdenciários, sendo um da União, 26
dos estados, 1 do Distrito Federal, e 5.570 dos municípios. Em outras palavras:
não haverá mais a exigência de regras mínimas comuns a todos os entes
federados.
4) As
regras aprovadas pela emenda constitucional somente valerão para os que
ingressarem na Previdência Social após a sua promulgação?
Não.
Apenas os segurados que já se aposentaram e os que já preencheram os requisitos
necessários para se aposentar é que não serão alcançados por elas; os que ainda
não preencheram esses requisitos são atingidos em cheio pelas chamadas regras
de transição quanto à idade, ao tempo de contribuição e aos valores dos
benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
5)
Quantas modalidades de aposentadorias voluntárias existirão?
Certa:
uma, que exige a comprovação cumulativa de idade e tempo de contribuição,
inclusive dos(as) professores(as), como já é regra nos regimes próprios de
Previdência Social (RPPS), que abrange os servidores públicos efetivos, desde a
EC 20 de 16 de dezembro de 1998.
Possíveis:
duas, pendentes de lei complementar, para os deficientes e os que exerçam
“atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação”.
Com
isso, não haverá mais a possibilidade de os segurados do RGPS aposentarem-se
somente por tempo de contribuição (30 anos para a mulher e 35 para o homem, 25
para a professora e 30 para o professor) e por idade (60 anos de idade mais 15
de contribuição para a mulher e 65 mais 15 para o homem).
6) Qual
a idade mínima que será exigida dos segurados da Previdência Social, no âmbito
da União e do RGPS, que nela ingressarem após a promulgação da EC?
I.
regra comum: 62 anos para a mulher, 65 para o homem.
II.
regra do trabalhador rural produtor rural familiar: 55 anos para a mulher, e 60
para o homem.
III.
regra dos(as) professores(as) públicos(as) e privados(as): 57 anos para a
mulher, e 60 para o homem.
7) E o
tempo de contribuição exigido, qual será?
Antes
de mais nada, é preciso registrar que essa garantia essencial foi
desconstitucionalizada (retirada da Constituição), sendo a sua regulamentação
transferida para a chamada legislação infraconstitucional (lei ordinária e complementar).
A EC
aprovada estabelece que o tempo de contribuição para quem ingressar na
Previdência após a sua promulgação será dividido em duas etapas:
I. na
primeira etapa, que terminará com a sua regulamentação por legislação
infraconstitucional, será exigido o seguinte tempo de contribuição:
a) do
servidor público da União, neles incluídos os professores e as professoras: 25
anos para homens e mulheres;
b) do
segurado do RGPS: 15 anos para a mulher e 20 para o homem;
c) do
professor e da professora: 25 anos;
d) do
trabalhador rural e do produtor familiar: 15 anos
II. na
segunda etapa, o tempo de contribuição será definido por lei:
a)
complementar: para os servidores públicos dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios;
b)
complementar: para os(as) professores(as) públicos(as) e privados(as), para os
deficientes e os que exerçam “atividades com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
c)
ordinária: para os servidores públicos da União e demais segurados do RGPS.
8)
Afinal, quais serão os requisitos para quem ingressar na Previdência Social
após a promulgação da emenda constitucional?
Até que
lei ordinária regulamente o tempo de contribuição:
a)
servidor público da União: 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem, mais 25
anos contribuição para ambos;
b)
servidor público de estados e municípios: o que for definido por meio de
emendas às constituições estaduais e às leis orgânicas, respectivamente;
c)
professores e professoras públicos(as) e privados(as): 57 anos de idade e 25
anos de contribuição, se mulher, e 60 anos de idade e 25 anos de contribuição,
se homem.
d)
trabalhador rural e produtor familiar: 55 anos de idade e 15 anos de
contribuição, se mulher, e 60 anos de idade e 15 anos de contribuição, se
homem.
e)
segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação:
– 66
pontos, que equivalem a 51 anos de idade e 15 anos de efetiva exposição;
– 76
pontos, que equivalem a 56 anos de idade e 20 anos de efetiva exposição; e
– 86
pontos, que equivalem a 61 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição.
9)
Essas regras, quanto à idade e ao tempo de contribuição, valem também para quem
ingressou na Previdência Social até a promulgação da emenda constitucional?
Não. A
todos que estiverem segurados pela Previdência Social até a data de promulgação
da emenda constitucional, inclusive os servidores públicos da União, aplicam-se
as chamadas regras de transição, que são confusas e cruéis, e que são as
seguintes:
I. para
os servidores públicos da União:
Primeira
regra:
a)
mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, sendo que o somatório dos
dois terá de ser igual ao fator 86, 20 anos no serviço público e 5 anos no
cargo.
b)
homem: 35 anos de contribuição e 61 anos de idade, sendo que o somatório dos
dois terá de ser igual ao fator 86, 20 anos no serviço público e 5 anos no
cargo.
Observações:
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a será acrescida a cada ano de 1
ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se
homem.
c)
professora pública: 25 anos de contribuição e 51 anos de idade, sendo que o
somatório dos dois terá de ser igual ao fator 81, mais 20 anos no serviço
público e 5 anos no cargo; de acordo com essa regra, se o tempo de contribuição
for o mínimo exigido, 25 anos, a idade necessária será de 56 anos.
d)
professor público: 30 anos de contribuição e 56 anos idade, sendo que o
somatório dos dois terá de ser igual ao fator 91, 20 anos no serviço público e
5 anos no cargo; de acordo com essa regra, se o tempo de contribuição for o
mínimo exigido, 30 anos, a idade necessária será de 61 anos.
Observações:
– a
partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima exigida será de: 52 anos, para
a professora, e 57, para o professor;
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 (um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem)
pontos, se homem.
Segunda
regra:
a)
mulher: 57 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de efetivo
exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional correspondente
ao tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição;
b)
homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e 20 anos de efetivo exercício
no serviço público, e cumprimento de período adicional correspondente ao tempo
que faltava para completar 35 anos de contribuição;
c)
professora pública: 52 anos de idade, 25 anos de contribuição e 20 anos de
efetivo exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional
correspondente ao tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição;
d)
professor público: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 20 anos de
efetivo exercício no serviço público, e cumprimento de período adicional
correspondente ao tempo que faltava para completar 30 anos de contribuição.
II.
para os segurados do RGPS:
Primeira
regra:
a)
mulher: fator 86, que exige tempo de contribuição mínimo de 30 anos; se o tempo
de contribuição for de 30 anos, a idade mínima necessária será de 56 anos; se
for de 31 anos, a idade mínima será de 55 anos; e assim sucessivamente.
b)
homem: fator 96, que exige tempo de contribuição mínimo de 35 anos; se o tempo
de contribuição for de 35 anos, a idade mínima necessária será de 61 anos; se
for de 36 anos, a idade mínima será de 60 anos; e assim sucessivamente.
Observação:
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1
ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se
homem.
c)
professora: fator 81, que exige o mínimo de 25 anos de contribuição; se o tempo
de contribuição for de 25 anos, a idade mínima necessária será de 56 anos; se
for de 26, a idade mínima necessária será de 55 anos, e sucessivamente;
d)
professor: fator 91, que exige o tempo mínimo de 30 anos de contribuição; se o
tempo de contribuição for de 30 anos, a idade mínima necessária será de 61; se
for de 31, a idade mínima necessária será de 60 anos, e sucessivamente.
Observação:
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido 1 ponto a cada ano, até atingir
o limite de 92 pontos, a professora, e 100 pontos, o professor.
Segunda
regra:
a)
mulher: 56 anos de idade mais 30 anos de contribuição;
b)
homem: 61 anos de idade mais 35 de contribuição.
Observação:
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano,
até atingir 62, se mulher, e 65 anos, se homem.
c)
professora: 51 anos de idade e 25 anos de contribuição;
d)
professor: 56 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Observação:
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses, a cada ano,
até atingir 57 anos, para a professora, e 60 anos, para o professor.
Terceira
regra:
restrita
aos segurados que comprovarem, até a data da promulgação da emenda
constitucional, respectivamente, 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos,
se homem, e que exigirá o cumprimento de período adicional de 50% do tempo que
faltava àquela data.
Nesse
caso, a mulher se aposentará quando completar 31 anos de contribuição e o
homem, com 36 anos, sendo que, para ambos, haverá incidência do fator
previdenciário se o somatório da idade e do tempo de contribuição for inferior
ao fator 86, para a mulher, e 96, para o homem, em 2019; e, respectivamente, 87
e 97, em 2020.
Quarta
regra:
a)
mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição;
b)
homem: 65 anos de idade e 15 de contribuição;
Observação:
– a
partir de 1º de janeiro de 2020, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a
cada ano, até atingir 62 anos de idade.
Quinta
regra:
a)
mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição; cumprimento de período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de
promulgação da emenda, para atingir 30 anos de contribuição;
b)
homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; cumprimento de período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de
promulgação da emenda, para atingir 35 anos de contribuição;
c)
professora: 52 anos de idade e 25 anos de contribuição; cumprimento de período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de
promulgação da emenda, para atingir 25 anos de contribuição;
d)
professor: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição; cumprimento de período
adicional de contribuição correspondente ao tempo que faltava, na data de
promulgação da emenda, para atingir 30 anos de contribuição.
10)
Como serão calculados os benefícios previdenciários?
Tal
como o tempo de contribuição, as regras de cálculos dos benefícios
previdenciários terão duas etapas. A primeira vigorará até que lei ordinária os
regulamente; a segunda, a partir dessa regulamentação.
I. Na
primeira etapa, nenhum benefício poderá ser inferior ao salário mínimo nem
superior ao teto do RGPS — hoje, de R$ 5.839,45 —, inclusive para os servidores
públicos da União.
Nessa
etapa, os cálculos dos benefícios obedecerão às seguintes regras:
a)
serão considerados todos os salários de contribuição, de 1º de julho de 1994
até a data do requerimento do benefício; hoje, são desprezados os 20% menores.
Isso,
com certeza, terá como consequência a redução do valor do benefício, pois os
salários de contribuição sofrem frequentes alterações para menos, o que
provocará a diminuição do valor da média salarial considerada para essa
finalidade.
A
emenda constitucional faculta ao segurado a prerrogativa de desconsiderar os
menores salários de contribuição, com a condição de que o tempo ao qual eles se
refiram seja igualmente desconsiderado. Um verdadeiro presente de grego.
b) a
comprovação do atendimento cumulativo dos requisitos de idade e de tempo de
contribuição dará direito a 60% da média aritmética de todo o período
contributivo, que é chamada de salário de benefício, mais 2%, por ano que
exceder ao tempo mínimo exigido, que é de 180 contribuições, para a mulher, e
240, para o homem, segurados pelo RGPS e submetidos à regra comum.
Para
esses segurados chegarem a 100% da média — salário de benefício —, terão de
comprovar 420 (35 anos x 12 contribuições anuais), a mulher, e 480 (40 anos x
12 contribuições mensais), o homem.
c) aos
segurados sujeitos à terceira regra de transição — que abrange os que
comprovem, até a data da promulgação da emenda constitucional, 28 anos de
contribuição, se mulher, e 33, se homem —- não serão aplicados os cálculos das
alíneas ‘a’ e ‘b’; o cálculo dos seus proventos será efetuado tomando-se por
base 80% dos salários de contribuição, de julho de 1994 até do requerimento de
aposentadoria, e com a incidência do fator previdenciário (redutor) sobre a
média aritmética deles resultantes.
d)
igualmente, não serão aplicados os cálculos das alíneas ‘a’ e ‘b’ aos segurados
sujeitos à quinta regra, que exige, além 57 anos de idade e 30 de contribuição,
se mulher, e 60 e 35, se homem, o cumprimento de período adicional
correspondente ao tempo que faltava, na data da promulgação da emenda, para
atingir os tempos de contribuição exigidos; a aposentadoria desses segurados
será correspondente à média de 100% dos salários de contribuição, de julho de
1994 até a data do requerimento do benefício.
Assim
será porque, a cada ano que faltava, será exigido o dobro, ou seja, se faltavam
2 anos, até a promulgação da emenda, terão de trabalhar 4 anos.
II. Na
segunda etapa, valerá o que for definido em lei ordinária.
11) E a
pensão por morte, como será?
À
pensão por morte foi imposta drástica redução. Primeiro, ela não mais
corresponderá a 100% do benefício a que o segurado morto fazia jus quando
houver um só dependente. Nesse caso, a sua quota será de 50%, adicionando-se
10% por dependente, até atingir o limite de 100%, de modo que, havendo um só
dependente, a pensão corresponderá a 60% do benefício do segurado morto.
Para
que a pensão corresponda a 100% do benefício a que o segurado morto fazia jus,
são necessários 5 dependentes; na medida em que cada dependente completar a
maioridade- — que, na Previdência Social, é de 21 anos —, sua quota, ao
contrário de hoje, não vai para os demais; simplesmente desaparece.
Se o
segurado morto fosse servidor público e aposentado por invalidez e/ou com
direito a essa modalidade de aposentadoria, com provento superior ao teto do
RGPS — hoje, de R$ 5.839,45 —, tendo deixado dependente inválido ou com doença
mental grave, a pensão será de 100% até o referido teto, e de 50% mais 10% por
dependente, quanto ao valor que o exceder; cessando a invalidez ou a doença
mental do dependente, recalcula-se a pensão, com base na regra comum.
Somente
será admitida a acumulação de duas pensões por morte se o segurado morto
mantivesse dois contratos com o serviço público ou se o segurado morto fosse
também filiado do RGPS, dele fazendo jus a aposentadoria.
Havendo
acumulação de duas pensões por morte ou de uma delas com aposentadoria,
assegura-se ao seu beneficiário o direito ao benefício integral mais vantajoso
e de uma parte do outro, na seguinte proporção:
– 60%
do valor que exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
– 40%
do valor que exceder a 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;
– 20%
do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos;
e
– 10%
do valor que exceder a 4 salários mínimos.
Em
decorrência dessa proporcionalidade, havendo a acumulação de dois benefícios,
sendo pelo menos um deles relativo à pensão por morte, o que for mais vantajoso
será pago integralmente e outro não poderá exceder a 2 salários mínimos.
Eis,
pois, o que o presidente do Senado e do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre,
chama de a maior reforma previdenciária da história do Brasil.
Como
demonstrado acima, trata-se, na verdade, da reforma que mais mutilou direitos e
que varreu as principais garantias da seguridade social, sem a qual a
democracia brasileira não passa de mera caricatura.
*José Geraldo de Santana Oliveira é
consultor jurídico da Contee
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