Informativo
CUIDADO: MUDANÇAS PERIGOSAS NA MP Nº 889/2019
Os
trabalhadores devem ficar atentos para que a solução de problemas imediatos não
se sobressaia aos problemas de médio e longo prazo, como uma possível demissão
do emprego.
A
Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019, foi publicada com o discurso
de que auxiliará os trabalhadores em meio à crise econômica e social que se
aprofunda no país, mediante a promessa de reaquecimento da economia. Porém,
diante da análise que se segue, há sérias dúvidas quanto ao prometido, pois a
norma em questão pressupõe o esvaziamento do direito ao FGTS e, com o passar do
tempo, o trabalhador brasileiro ficará ainda mais desprotegido.
O
FGTA foi criado em 1966 para justificar a alteração nas regras de estabilidade,
bem como garantir ao empregado desligado sem justo motivo uma forma de
indenização. Antes da criação do Fundo, o empregado tinha direito à
estabilidade decenal, ou seja, só poderia ser dispensado caso praticasse falta
grave.
Com
a assinatura da MP, o governo cria duas novas modalidades de saque do FGTS,
“saque de recursos” e “saque-aniversário”. Nessa última modalidade, a Medida
Provisória ainda autoriza a utilização e bloqueio do saldo da conta vinculada
para quitar empréstimos de qualquer natureza, o que antes era permitido apenas
a empréstimos de cunho imobiliários.
A
MP possibilita, de imediato, o “saque de recursos” do FGTS, que deverá ocorrer
até 31 de março de 2020, no valor limite de R$ 500,00 por conta vinculada.
Hipoteticamente, se um empregado possui três contas vinculadas, poderá sacar
até o limite de R$ 1.500,00 (R$ 500,00 por conta).
Para
aqueles que possuem conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, a liberação
será feita de forma automática. Caso o empregado não tenha interesse no
recebimento, deverá se dirigir a uma agência do banco, até o dia 30 de abril de
2020, formalizar a discordância e solicitar o estorno do crédito. Para os
demais saques estabelecidos na MP, a liberação ocorrerá a partir de setembro de
2020, de acordo com um cronograma que será disponibilizado pela Caixa.
Já
o chamado “saque-aniversário” é uma faculdade do empregado e consiste na
liberação dos valores a partir de abril de 2020. Para ter direito nessa
modalidade, o empregado deverá se dirigir à Caixa a partir de outubro de 2019 e
autorizar a liberação dos valores na referida modalidade. Nesse caso, há
cronograma específico para os aniversariantes do primeiro semestre de 2020 já
estabelecido na MP.
Vale
ainda esclarecer que, caso o empregado faça a opção pelo “saque-aniversário” e
venha a ser desligado sem justo motivo, não poderá efetuar o saque de seu FGTS,
como a lei previa anteriormente.
Por
exemplo, se um empregado nasceu no mês de junho, optar pelo “saque-aniversário”
a partir de outubro de 2019 e for desligado no mês de novembro de 2019, apenas
poderá sacar a integralidade do valor depositado em agosto de 2020, conforme
cronograma estabelecido na MP. E, caso o empregado desista da modalidade
“saque-aniversário”, deverá aguardar dois anos a partir da autorização
anteriormente dada.
Além
disso, na hipótese do “saque-aniversário” é possível o empregado optar pela
utilização do crédito de FGTS para alienação ou cessão fiduciária firmados com
qualquer instituição financeira. Ou seja, quitar dívidas.
Alerta-se
que, apesar de a MP prever a opção para o empregado utilizar o
“saque-aniversário” para o pagamento de empréstimos, o Conselho Curador poderá
regular o tema e autorizar a penhora de percentual do saldo total existente nas
contas vinculadas para quitação de obrigações financeiras.
Portanto,
chama a atenção a hipótese de o Conselho Curador poder regulamentar o bloqueio
do saldo de FGTS e repasse em favor dos credores. Enquanto o governo fomenta a
opção do empregado utilizar anualmente o saldo do FGTS para quitar suas
dívidas, adquirir bens, dentre outros, deixa de noticiar que, ao mesmo tempo, o
empregado autoriza de forma ampla a regulamentação pelo Conselho quanto ao
bloqueio e repasse do FGTS para fins de quitar empréstimos.
Percebe-se,
assim, que a essência do FGTS perde todo sentido, pois deixa de ser uma reserva
capaz de ajudar o empregado no momento de necessidade, quando desempregado.
Ainda mais diante da demora no recebimento, que, no caso acima, se dará mais de
um ano após o seu desligamento.
Os
trabalhadores devem ter cuidado ao decidir pela modalidade de saque do seu FGTS
sem se deixarem seduzir pela justificativa do governo de que o resgate aquecerá
a economia. É preciso ficar atento para que a solução de problemas imediatos
não se sobressaia aos problemas de médio e longo prazo, como uma possível demissão
do emprego.
A
opção do “saque-aniversário”, diante dos riscos que comporta, somente valeria a
pena para contas com depósitos de baixo valor. O trabalhador deve ter cuidado
para examinar o seu caso, diante das ciladas de disponibilizar sua conta para o
mercado, com pagamento de dívidas, e ainda ficar sem reservas financeiras na
hipótese de perder o emprego.
Outra
questão trazida pela MP é a possibilidade de distribuição aos trabalhadores da
totalidade do resultado positivo gerado pelo Fundo, que, de forma preliminar,
parece ser boa. Contudo, tal distribuição poderá impactar diretamente os
programas econômicos financiados pelo FGTS.
O
FGTS vai além do direito do trabalhador. O Fundo também é utilizado para
financiar políticas públicas, impactando diversos ramos da economia e da
qualidade de vida da população. A exemplo de financiamento de obras de
infraestrutura, de construção de casas populares, que já lançou programas como
o Programa Minha casa, Minha vida, o fomento da carteira de crédito
habitacional e saneamento básico (Programa Saneamento para Todos).
Diante
dessa análise inicial da Medida Provisória nº 889, verifica-se que muito há que
ser analisado e pensando pelo trabalhador ao optar pelo novo modelo imposto
pelo governo para saques do FGTS. O que em um primeiro momento pode parecer
bom, solucionando problemas momentâneos, poderá ocasionar prejuízos não apenas
na esfera individual de cada trabalhador, mas também na espera coletiva,
impactando na gestão de políticas públicas sustentadas pelo FGTS.”
Fonte: Portal CTB
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